Apelação Criminal Nº 5002607-38.2013.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. DEFICIÊNCIA NA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO CONDENATÓRIO NA DENÚNCIA. NULIDADES INEXISTENTES. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. OCULTAÇÃO EM DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO EXECUÇÃO IMEDIATA. DESPROVIMENTO. 1. O Ministério Público Federal expôs o fatos criminoso como todas as suas circunstâncias, apresentou a qualificação dos acusados e do delito, inexistindo deficiências na peça inicial da acusação a prejudicar a defesa. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação de deficiências na denúncia resta preclusa após a prolação da sentença condenatória. 2. A denúncia apresenta a descrição dos fatos e o pedido de persecução penal e condenação dos acusados às penas do artigo 299 do Código Penal. 3. A caracterização do delito previsto do artigo 299 exige a comprovação da falsidade, da potencialidade lesiva do documento e da ciência do agente quanto à inautenticidade da informação. 4. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do agente, e não se verificando qualquer causa excludente da antijuridicidade, tipicidade ou culpabilidade, mantém-se a condenação dos réus às penas do artigo 299 do Código Penal. 5. A compreensão atual da Quarta Seção deste Regional é no sentido de que a ampla devolutividade do recurso de apelação interposto pela defesa autoriza a revisão das penas impostas, exceto no que diz respeito a questões não relacionadas ao status libertatis do acusado, mormente em se tratando de pequeno ajuste. 6. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (05-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), autoriza que a decisão de segundo grau irradie, integralmente, seus efeitos, é dizer, em toda a extensão do que tiver sido provido pelo julgamento, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração, nos casos em que esses forem cabíveis, ou (b) se tiverem sido apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator, (b.2) assim que forem julgados. 7. Apelações criminais desprovidas.

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