Apelação Criminal Nº 5003891-47.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

DIREITO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO na forma tentada. ARTIGO 171, § 3º, c/c artigo 14, inciso II, DO CÓDIGO PENAL. tentativa de saques de valores na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MEDIANTE USO DE DOCUMENTOS FALSOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIDADE GROSSEIRA. atipicidade da conduta. insuficiência probatória. ausência de prova judicial. ônus da prova. teses rejeitadas. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL. REgime inicial semiaberto. maus antecedentes.1. A tentativa de obtenção de saques junto à Caixa Econômica Federal mediante a apresentação de documentos falsos, o que somente não ocorreu por motivos alheios à vontade da ré, configura o crime de estelionato majorado na forma tentada, previsto pelo artigo 171, § 3º, c/c 14, inciso II, do Código Penal. 2. Demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo pelas provas testemunhal, documental e pericial. Não há falar em insuficiência de provas, como alegado. 3. O dolo mostra-se presente pelas circunstâncias verificadas nos autos, pois evidenciado que a ré agiu de forma livre e consciente na tentativa de obtenção de saques, visando ao lucro ilícito mediante o uso de ardil, consistente na utilização de documentos falsos. 4. Restou caracterizado o dolo exigido pelo tipo, quando se verifica que a acusada agiu livremente a fim de buscar o resultado desejado. 5. Os elementos angariados no inquérito policial, como as perícias realizadas nos documentos espúrios e os autos de prisão em flagrante, que comprovam a materialidade e a autoria do delito, ainda que produzidos na fase investigatória, gozam de fé pública e não necessitam de repetição em juízo, detendo valor probatório. 6. As provas colhidas no inquérito policial são admissíveis no processo penal, sendo submetidas ao contraditório e à ampla defesa ao longo da ação penal instaurada após a fase inquisitorial. Assim, documentos que originalmente estavam encartados no inquérito policial, mas que foram judicializados quando instruíram a denúncia, são aptos a comprovar materialidade, autoria e dolo. O contraditório e a ampla defesa foram respeitados e oportunizados à parte. Ainda, no caso concreto, o Juízo fundamentou a sua decisão em diversos depoimentos colhidos na instrução penal, e não somente nos elementos produzidos na fase inquisitorial. 7. Da mesma forma que incumbe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, é ônus da defesa, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, produzir as provas aptas a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da acusação. 8. Não há falar em crime impossível, pois os documentos falsos apresentados pela ré detinham potencialidade lesiva, ou seja, tinham aptidão para induzir em erro seus destinatários, no caso, os funcionários da CEF, o que somente não ocorreu pelo fato de que estes conheciam pessoalmente as verdadeiras correntistas, percebendo que a ré era pessoa diversa, e assim detectando a fraude. 9. Para se configurar a hipótese de crime impossível, é necessário que esteja comprovada a ineficácia absoluta do meio empregado, hipótese inocorrente no caso. Não há demonstração nos autos que as cédulas de identificação utilizadas pela ré seriam falsificação grosseira. 10. Ostentando a ré maus antecedentes, a substituição por penas restritivas de direitos não se mostra medida recomendável no presente caso. 11. O regime de cumprimento da pena não leva em conta apenas o quantum da pena aplicada, devendo ser observado, também, os critérios inscritos no artigo 59 do Código Penal. 12. A existência de maus antecedentes impossibilita, no caso, a fixação do regime aberto, devendo ser mantido para o cumprimento da pena o regime inicial semiaberto, consoante dispõe o artigo 33, § 3º, do Código Penal.

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