Apelação Criminal Nº 5004636-87.2016.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO COM BASE EM VÍNCULO EMPREGATÍCIO FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA. DESPROVIMENTO. 1. Para a configuração do delito de estelionato é necessário o emprego, pelo agente, do meio fraudulento e a obtenção de vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio. 2. O conjunto probatório demonstra a obtenção de vantagem ilícita, em benefício próprio, consistente na percepção de seguro-desemprego decorrente de vínculo empregatício falso, em prejuízo ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. 3. Devidamente provados a materialidade, a autoria e os elementos subjetivos do tipo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou exculpantes, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a ré pela prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal. 4. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (05-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), autoriza que a decisão de segundo grau irradie, integralmente, seus efeitos, é dizer, em toda a extensão do que tiver sido provido pelo julgamento, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração, nos casos em que esses forem cabíveis, ou (b) se tiverem sido apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator, (b.2) assim que forem julgados. 5. Apelação criminal desprovida

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