Apelação Criminal Nº 5004696-50.2017.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI -  

PENAL. processo penal. CONTRABANDO. preliminares. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. dosimetria. SÚMULA 231 DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INAPLICÁVEL. dosimetria MANTIDA.1. A constituição definitiva do crédito tributário e o exaurimento na via administrativa não são pressupostos ou condições objetivas de punibilidade para o início da ação penal com relação ao crime de contrabando ou de descaminho.2. A importação de quantidade inferior a 500 maços de cigarros, consoante entendimento deste Regional, é irrelevante para o Direito Penal, pois não representa perigo social ou conduta dotada de alto grau de reprovabilidade e/ou periculosidade, causando dano inexpressivo ou nulo à saúde pública.3. No caso dos autos, inaplicável o princípio da insignificância por terem sidos apreendidos 10.300 maços de cigarros.4. As dificuldades financeiras, geradoras de possível excludente de ilicitude ou de culpabilidade, além de se constituir em ônus probatório exclusivo da defesa, devem estar amparadas em robusto conjunto probatório, principalmente documental, uma vez que as dirimentes devem ser analisadas a partir de circunstâncias objetivas.5. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo dos agentes, sendo o fato típico, antijurídico e culpável e considerando a inexistência de causas excludentes, impõe-se a condenação dos réus pelo crime previsto no art. 334-A do Código Penal.6. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ).7. Para definição do valor da prestação pecuniária, devem ser levadas em conta as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída, elementos que, vistos conjuntamente, não autorizam a redução do estabelecido na sentença.

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