APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5007613-56.2014.4.04.7110/RS

RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO PAULSEN -  

DIREITO PENAL. PECULATO. ART. 312, CAPUT, DO CP.  SUJEITO ATIVO ESPECIAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. princípio da insignificância. não aplicação. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. pena de multa. isenção. descabimento. ajg. efeito da condenação. perda do cargo. irrelevância da substituição da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. desproporcionalidade no caso concreto.1. A denunciada exerce a função de carteira da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, restando caracterizada a figura de funcionário público por equiparação, nos termos do artigo 327, § 1º, do Código Penal.2. O reconhecimento da insignificância relativamente ao peculado é excepcionalíssimo, tendo em conta que se trata de crime cometido contra a Administração Pública, cujo tipo objetiva tutelar não somente o patrimônio da Administração, mas também a moralidade administrativa.3. Sendo independentes as esferas administrativa e penal, eventual absolviação no procedimento disciplinar instaurado pelos Correios não vincula a ação penal em que se apura a responsabilidade pela prática do delito de peculato. 4. Comprovada a prática delitiva, especialmente pela prova testemunhal, deve ser mantida a condenação às penas do art. 312 do Código Penal.5. Não há como acolher o pedido da defesa de isenção do pagamento da pena de multa, prevista expressamente no preceito secundário do tipo penal.6. A apreciação de pedido de AJG compete ao Juízo da Execução Penal.7.  Para fins de perda da função pública é irrelevante a forma de cumprimento da decisão condenatória penal, se mediante privação de liberdade ou restrição de direito, inclusive porque esta benesse pode ser convertida em prisão em caso de eventual descumprimento.8. Mantida a sentença que indeferiu o pedido de perda do cargo público em face da desproporcionalidade com o fato praticado.

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