Apelação Criminal Nº 5008999-66.2019.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora  CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

pENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. 1.050,917 KG DE MACONHA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. AUMENTO MANTIDO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. MANUTENÇÃO. LIMITAÇÃO DA MEDIDA AO TEMPO DA CONDENAÇÃO.1. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.2. A natureza e a quantidade da droga foram erigidas à condição de circunstâncias autônomas e preponderantes pelo artigo 42 da Lei de Drogas. O aumento da pena-base do art. 33 da Lei n. 11.343/06 em 02 (dois) anos deve ser mantido em razão da grande quantidade de maconha apreendida (aproximadamente uma tonelada).3. Embora o acusado tenha admitido estar conduzindo o caminhão, negou conhecimento sobre a carga transportada, sustentando que pensava estar trazendo eletrônicos, de sorte que suas afirmações não foram utilizadas para o convencimento do julgador, sendo inaplicável a atenuante da confissão.4. A causa de diminuição de pena do parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 objetivou justamente privilegiar quem não se dedica ao crime, porém o comete de forma isolada ou acidental, não ligado a organização ou associação e que não se mantém vinculado ao crime. Para aplicação da causa de diminuição de pena em comento, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.5. No caso dos autos, em que pese a sofisticação do agir criminoso, o réu possui bons antecedentes e não há registro de outros inquéritos ou processos criminais em trâmite. Ainda, não há provas concretas de que o acusado estivesse intimamente ligado à traficância e que integrasse organização criminosa, de sorte que cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em seu patamar mínimo.6. A utilização de veículo para a prática de crime é suficiente para determinar a suspensão do direito de dirigir, nos termos do inciso III do art. 92 do CP. Além de dissuasória, a medida dificultará a reiteração criminosa. No caso, o réu declarou em audiência que exerce a profissão de mecânico, não havendo demonstração de que a imposição desse efeito da condenação inviabilizará o exercício das atividades profissionais do réu.7. A medida de inabilitação para dirigir veículo automotor deve ser limitada ao tempo da condenação, e não até a obtenção da reabilitação criminal, conforme constou na sentença.

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