APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5009856-88.2014.4.04.7104/RS

RELATOR: DES. FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA -  

Direito penal e processual penal. Omissão de anotação em carteira de trabalho. Conduta tipificada no artigo 297, § 4º, do cp. Dano ao fundo de amparo ao trabalhador. Competência da justiça federal. Erro de tipo. Inocorrência. Dolo. Comprovação. Pena aplicada. Minorante. Arrependimento posterior. Substituição por medida restritiva de direito na modalidade de prestação de serviços à comunidade. 1. Descabida a alegação de incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, na medida em que o delito de omissão de anotação de contrato de trabalho viola interesses, primeiramente da União e, secundariamente, do trabalhador, estando previsto no rol do art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Não prospera a alegação de erro de tipo, tendo em vista que a ré, por suas condições pessoais, e pelo período que esteve acompanhando o proprietário anterior da empresa e por possuir terceiro grau completo, tinha plenas condições de entender o caráter ilícito de sua conduta. Outrossim, as informações acerca da necessidade do registro na CTPS do contrato de experiência são de fácil acesso na internet, de modo que, tivesse a ré alguma dúvida, teria como esclarecê-las, no entanto, optou por omitir-se. 3. Quanto ao dolo, verifica-se, da análise dos autos, que a acusada de forma deliberada, livre e consciente, omitiu informações na CTPS de seus empregados. 4. A pena foi fixada com aplicação de minorante, em razão de estar configurada a hipótese de arrependimento posterior, tendo-se em conta a reparação do dano, que abrangeu a realização dos registros antes omitidos e o recolhimento de encargos sociais. Assim, em face da causa geral de diminuição de pena aplicada, foi a pena fixada aquém do mínimo legal, não havendo razão para diminuí-la mais ainda. 5. Substituída a pena corporal pela medida restritiva de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, medida essa que melhor atende aos objetivos repressivos, educativos e preventivos da sanção penal, ao afastar o condenado do ambiente prisional ao mesmo tempo em que dele é exigido um esforço a favor de entidade que atua em benefício do interesse público, tornando-o, assim, participante e colaborador de seus programas e objetivos. 

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