Apelação Criminal Nº 5010100-68.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI -  

PENAL. ARTigo 171, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. Alienação fraudulenta de coisa própria. AUTOMÓVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA PENA DE MULTA. REDUÇÃO. NOVO MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPERTINÊNCIA.1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do crime previsto no art. 171, § 2º, II, do Código Penal, impõe-se a manutenção da condenação da ré.2. Na fixação da multa, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de liberdade - judiciais, agravantes, atenuantes, minorantes e majorantes.3. Pena de multa reduzida de ofício com o fito de assegurar a simetria com a pena física. 4. Não se verificando a iminência de transcurso do lapso prescricional entre os marcos interruptivos, impertinente o pedido do MPF para que seja expresso no acórdão que a manutenção da sentença condenatória constitui nova causa de interrupção da prescrição.

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