Apelação Criminal Nº 5012175-36.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -  

PENAL. EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA. ARGILA. FABRICAÇÃO DE TIJOLOS EM ESTABELECIMENTO POTENCIALMENTE POLUIDOR. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. ART. 60 DA LEI Nº 9.605/98. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS PARA AMBOS OS RÉUS. CONDENAÇÃO MANTIDA PARA O PRIMEIRO. REFORMADA A SENTENÇA PARA CONDENAR O SEGUNDO. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SÚMULA 122 TRF4. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. O crimes previstos no caput do art. 55 da Lei n.º 9.605/98, e no art. 2º da Lei n.º 8.176/91, configuram-se no momento em que se constata a extração mineral sem a devida autorização do órgão competente, in casu, a FEPAM (ou outro órgão ambiental responsável) e o DNPM, respectivamente.2. O delito tipificado no art. 60 da Lei nº 9.605/98 é considerado crime de perigo, dizendo respeito à atividade potencialmente poluidora, ou seja, suscetível de causar poluição, sem o devido licenciamento ambiental, e cujo escopo é a proteção do meio ambiente.3. Não tendo transcorrido mais de 3 (três) anos entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia e prolação da sentença), não há que se falar em prescrição.4. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, embora tivesse requerido a produção da prova, deixou de interpor embargos de declaração, diante da omissão da magistrada, quando do despacho que examinou a resposta à acusação. A defesa poderia ter anexado laudo particular nos autos, entretanto não o fez. 5. Ademais, a realização da perícia não é necessária para que a extração irregular de recursos minerais seja comprovada.6.  Comprovado que os acusados exploraram matéria-prima pertencente à União sem título autorizativo ou licença, além de realizarem atividades potencialmente poluidoras, mantém-se a condenação pela prática dos delitos previstos no artigo 2º da Lei n.º 8.176/1991 e nos artigos 55 e 60 da Lei nº 9.605/98 em relação ao primeiro réu e reforma-se a sentença para condenar o segundo, como incurso nas sanções dos delitos previstos no artigo 2º da Lei n.º 8.176/1991 e nos artigos 55 e 60 da Lei nº 9.605/98.  7. Execução provisória da pena autorizada, conforme entendimento firmado pelo STF (HC 126.292). Súmula 122 TRF4.

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