Apelação Criminal Nº 5014091-74.2018.4.04.7002/PR

RELATOR: Desemb. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MAJORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO. QUANTUM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. ARTIGO 62, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA. CABIMENTO.1. A majorante do tráfico transnacional (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. Súmula 607 do STJ.2. A intenção do legislador, ao determinar como preponderantes (artigo 42 da Lei de Drogas), sobre as vetoriais previstas no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, foi justamente no sentido de autorizar o aumento da pena-base em quantum superior ao dos outros vetores. Caso em que foram apreendidos 1.950g (mil novecentos e cinquenta gramas, no formato de 7.000 comprimidos) de ecstasy. Parcialmente provida a apelação criminal do Ministério Público Federal para majorar a pena-base.3. A exasperação ou diminuição da pena, na etapa intermediária, deva ser limitada, em regra, à fração de 1/6 (um sexto), salvo se houver alguma particularidade no caso concreto que autorize o julgador justificar o aumento ou redução em montante diverso, o que não ocorre no caso dos autos. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para aplicar a fração de 1/6 (um sexto) em razão da incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea.4. Sendo a promessa de pagamento inerente ao delito de tráfico de entorpecentes, não há falar em incidência da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal. 5. Na fixação do regime prisional ao condenado pela prática do crime de tráfico de drogas serão observados os requisitos do artigo 33 do Estatuto Repressivo, atentando-se, à luz do artigo 42 da Lei 11.343/2006, para a natureza e a quantidade de droga, bem como às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal). Mantido o regime inicial semiaberto.6. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 7. A prestação pecuniária deve ser estabelecida em quantum suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se também para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica da condenada. Provida a apelação criminal para reduzir o valor da prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo.8. Parcialmente provida a apelação criminal do Ministério Público Federal.9. Provida a apelação criminal defensiva. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

 

 

Comments are closed.