Apelação Criminal Nº 5014639-12.2017.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN -  

DIREITOS PENAL e processual penal. operação coroa. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. artigo 33 da lei nº 11.343/06. associação para o tráfico. artigo 35 da lei nº 11.343/06. estabilidade e permanência. autoria. competência da justiça federal brasileira. nulidade das interceptações telefônicas. DOSIMETRIA. pena-base. minorante do artigo 33, § 4º, da lei nº 11.343/06. efeitos da reincidência na progressão de regime. restituição de bens. prisão preventiva.1. A conduta, consciente e voluntária, voltada para a prática do tráfico de drogas, enquadra-se no tipo do artigo 33 da Lei 11.343/06.2. Comprovada devidamente a estabilidade do vínculo associativo mantido pelos acusados para o tráfico transnacional de drogas, de rigor a manutenção da condenação pelo crime descrito no art. 35 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06.3. A competência é da Justiça Federal brasileira pois resta caracterizada a internacionalidade do delito e a incidência de resultados danosos em território nacional.4. Eventual referência às decisões pretéritas não traduzem motivação deficiente quando demonstrado que as razões iniciais legitimadoras da interceptação telefônica subsistem e o contexto fático delineado pela parte requerente indique a sua necessidade, como único meio de prova, para elucidação do fato criminoso. Precedentes do STF.5. A apreensão de alta quantidade (81kg790g) de cocaína justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime.6. O fato de o réu atuar como fornecedor de entorpecentes estando encarcerado justifica o aumento da pena-base pela alta reprovabilidade da conduta.7. No caso concreto, o poderio econômico envolvido, a natureza e a forma como a droga foi transportada são elementos que demonstram considerável organização dos envolvidos e capacidade financeira, pelo que entendo inaplicável a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.8. Nos crimes do presente jaez, a progressão de regime para réu reincidente condiciona-se ao cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, conforme artigo 2º, § 2º, da lei nº 8.072/90.9. Evidenciado que o veículo foi utilizado para perpetração de crimes e que os objetos apreendidos de alto valor econômico foram adquiridos com o lucro da traficância, inviável a restituição. Instrumentos e produtos do crime devem ter sua perda decretada nos moldes do artigo 91 do CP.10. Mantidos os fundamentos que embasaram a segregação cautelar, inviável a revogação da prisão preventiva.

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