Apelação Criminal Nº 5019080-66.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI -

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90. DOSIMETRIA. PRELIMINAR. CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO A CRIMES ANTERIORES. MÉRITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA. Eventual existência de semelhantes condições de tempo, espaço e modo entre condutas que desencadearam ações penais que tramitaram separadamente, capaz de configurar o nexo de continuidade e, por isso, crime único, é aspecto que deve ser examinado em sede de execução, oportunizando-se a unificação das penas, nos termos dos artigos 66, inciso III, alínea "a" e 111 da LEP, e do artigo 82 do Código de Processo Penal; A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Por isso, não cabe rever pena fixada em primeiro grau calcada em parâmetros legais, razoáveis e adequados, substituindo a discricionariedade do juiz pela do Tribunal; As circunstâncias do crime, previstas no artigo 59 do Código Penal como baliza para a fixação da pena-base, dizem respeito a elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, mostram-se relevantes para se apurar a reprovabilidade da conduta; No crime de moeda falsa, está consubstanciado no dolo a vontade do agente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim de obter vantagem ilícita, qual seja de introduzir em circulação cédula falsa, como se verdadeira fosse. Portanto, o emprego de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento para a obtenção de vantagem patrimonial perseguida pelo agente estaria embutida na linha normal de desdobramentos do tipo, não consistindo necessariamente num elemento acidental, estranho àquela conduta criminalizada; Nos termos do artigo 63 do Código Penal, a reincidência se perfectibiliza quando, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por fato anterior, o agente incorre na prática de novo delito. Assim, para a incidência da circunstância agravante, não se exige que a reincidência seja específica.

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