Apelação Criminal Nº 5022738-37.2013.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OITIVA INVESTIGADO NA ESFERA POLICIAL. DIREITO AO SILÊNCIO. OFENSA. NULIDADE RELATIVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E/OU FISCAL. RECEITA FEDERAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. COMPARTILHAMENTO DA PROVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. MANUTENÇÃO. ajuste. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. ANO-CALENDÁRIO. REDUÇÃO.1. Sendo o inquérito policial peça meramente informativa à propositura da ação penal, eventuais irregularidades na fase inquisitorial não têm o condão de macular o futuro processo penal, onde foram asseguradas e observadas todas as garantias constitucionais.2. A irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo, o que não foi realizado nos autos.3. A autoridade fazendária pode utilizar as informações bancárias dos contribuintes com o fim de verificar a existência de crédito tributário, sem prévia autorização judicial, desde que instaurado procedimento administrativo fiscal, efetivando o respectivo lançamento, como no caso dos autos.4. Não há qualquer irregularidade no encaminhamento de informações obtidas pela Receita Federal ao Ministério Público. Pelo contrário, a comunicação de eventuais indícios de crime apurados pela Receita Federal, no exercício de suas atribuições legais fiscalizatórias, constitui dever dos agentes fiscais.5. Face à demonstração inequívoca da materialidade e autoria por parte do réu, mostra-se de rigor a manutenção do édito condenatório.6. O elevado valor suprimido justifica o percentual aplicado à causa de aumento do art. 12, inc. I, da Lei n. 8.137/90, ensejando, apenas, sua redução.7. Evidenciado o 'grave dano à coletividade', independentemente de referência na peça acusatória, incidirá, à espécie, a causa de aumento, disposta no art. 12, inc. I, da Lei n. 8.137/90.8. O aumento da pena, operado em face da continuidade delitiva, deve levar em conta o número de infrações cometidas. Tratando-se de IRPJ e tributação reflexa, consideram-se os anos-calendários consecutivos.

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