Apelação Criminal Nº 5042487-04.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ARTIGO 91, II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPROVAÇÃO DA propriedade sobre percentual de precatório em nome de terceiro. inexistência de prova inequívoca do direito alegado.1. Os embargos de terceiro constituem instrumento de impugnação colocado à disposição de sujeitos estranhos à prática da infração penal. Segundo o art. 675 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença.2. A restituição de um bem é cabível se não estiver sujeito ao perdimento (art. 91, II, do Código Penal), se não houver mais interesse sobre ele na instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal) e se tiver sido demonstrada de plano a propriedade pelo requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).3. No caso em tela, o apelante (terceiro interessado) busca reconhecimento de direito de propriedade sobre o percentual de 18,818% do precatório  nº 0000659-08.2005.8.02.000, pago pelo Governo do Estado de Alagoas à Construtora Queiroz Galvão S/A. que figura unicamente como parte credora do mesmo.4. O art. 100, §14, da Constituição Federal determina que a cessão de precatórios somente terá efeitos após a comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. O que não foi realizado no presente caso.5. Desse modo, inexistindo prova inequívoca do direito alegado, não há reparos a serem feitos à decisão ora recorrida, haja vista que a discussão quanto à titularidade da porcentagem do precatório não cabe ao juízo penal originário.6. Apelação criminal improvida.

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