Apelação Criminal Nº 5080244-91.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI -  

PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 19 DA LEI Nº 7.492/86. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO. ART. 171, § 3º, DO CP. ESTELIONATO contra a caixa econômica federal. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. crime continuado reconhecido.1. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo dos delitos do art. 19 da lei nº 7.492/86 e do art. 171, §3º, do Código Penal, fica mantida a condenação.2. A ocorrência de crime único, a configuração da continuidade delitiva entre as condutas ou a existência de concurso material de crimes é questão a ser analisada caso a caso, a depender dos contornos da atividade criminosa, do modus operandi empregado, do tempo transcorrido entre os atos, enfim, das particularidades de cada conduta e seus desdobramentos no contexto da empreitada delitiva considerada em seu todo.3. O critério de 30 dias, referendado em precedentes jurisprudenciais, não tem previsão legal expressa, sendo um referencial, o qual não se sobrepõe à análise pontual das circunstâncias de cada caso, notadamente a natureza do delito, além do local e modo de execução.4. Continuidade delitiva reconhecida entre os delitos de obtenção de financiamento mediante fraude e estelionato majorado, porquanto presentes os demais requisitos do art. 71 do Código Penal.5. Relativamente ao quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva, o e. STJ sedimentou o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações em continuidade delitiva; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (AgRg no REsp 1169484/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 16/11/2012).

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