CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 5017917-94.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI -  

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA CRIMINAL. ART. 11, INC. II, DA RESOLUÇÃO Nº 42/2019 E ART. 20, INC. II, DA RESOLUÇÃO 48/2019, AMBAS DESTE TRIBUNAL.1. Estabelecida a competência da 1ª Vara Federal de Rio Grande/RS nos termos da Resolução nº 11/2019, deste Tribunal, a revogação do benefício de suspensão condicional do processo não implica no retorno dos autos à origem, com base no art. 20, inc. I, da Resolução nº 48/2019, igualmente desta Corte, em nada alterando a situação anteriormente consolidada, que firmava a competência criminal.2. Conflito negativo de jurisdição conhecido e solvido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Rio Grande/RS, o suscitado.

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