CORREIÇÃO PARCIAL Nº 5009654-73.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: DESEMBARGADORA SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -  

CORREIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. DISCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ENCAMINHAMENTO À 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO. INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA.1. A correição parcial encontra previsão no art. 164 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, sendo destinada à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos processos ou a dilação abusiva dos prazos pelos Juízes de primeiro grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.2. A despeito de o projeto original do denominado Pacote Anticrime, que culminou com a aprovação da Lei nº 13.964/19, previsse a hipótese de "acordo de não continuidade da persecução penal", o qual restou excluído do projeto de lei, o fato é que, uma vez publicada, a lei adquire contornos e interpretações próprias, as quais vão se acomodando com o passar do tempo.3. Não obstante o Ministério Público Federal seja uno e indivisível, a atuação de seus membros é pautada pela independência funcional. Assim, verificada a existência de entendimento divergente acerca da aplicação do "acordo de não persecução penal" às ações penais em curso, não pode a atuação do juízo corrigido, que suspendeu o curso da ação e determinou o encaminhamento da questão à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para análise, ser considerada como tumultuária e sem embasamento legal, sobretudo porque encontra fundamento no princípio da isonomia, não desbordando dos poderes do magistrado na condução do processo.4. Correição parcial não provida.

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