EMB. DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIM. Nº 5004614-13.2020.4.04.0000/

RELATORA: DESEMBARGADORA CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO CARACTERIZADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Não há falar em contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, pois a Seção, à exaustão, fundamentou suficientemente suas razões de decidir, pronunciando-se sobre todas as questões debatidas nos autos, elencando-as e permitindo, inclusive, que a defesa exerça amplamente o contraditório. É certo que o Julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pelo embargante se os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão, tampouco adstrito às teses por eles suscitadas. 2. A distribuição por prevenção obedeceu estritamente à regra do do art. 122, § 2º, do Regimento Interno deste Regional.  A prevenção atua como verdadeiro critério de concentração da competência, pois objetiva evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria, sobretudo quando houver coisa julgada. No caso em exame, os requerentes pretendem rediscutir a dosimetria das penas, matéria que já foi objeto da da Revisão Criminal nº 5026137-18.2019.4.04.0000, à qual foi negado seguimento, por manifestamente incabível, e transitou em julgado.  3. Foram devidamente respeitadas as regras do do art. 625 do CPP e do art. 163 do Regimento Interno desta Corte. A Relatora, em nenhum momento, funcionou como julgadora na fase recursal, ou em qualquer outra, do processo originário da presente revisão criminal. 4. A hipótese alegada pelos embargantes de impedimento da Relatora não se enquadram nos casos previstos no CPP, nem mesmo de suspeição.5. Se não fosse observada a regra da prevenção, poderiam os embargantes ajuizar sucessivas revisões criminais, até que, eventualmente, algum julgador acolhesse suas pretensões, burlando a coisa julgada e manipulando as regras de distribuição a seu favor, o que não se admite.6. A Oitava Turma deu fiel cumprimento à determinação do STJ no HC nº 404.550, de incidência da atenuante da confissão espontânea, contudo, em nenhum momento, a Corte Superior estabeleceu qual seria a fração a ser aplicada, deixando o respectivo quantum a critério da Turma julgadora do apelo. Não se verifica a deficiência de fundamentação, pos a Turma entendeu que os acusados não fariam jus à redução máxima, pois, conforme explicitado no voto condutor da apelação, na análise das provas dos autos, os acusados em momento algum admitiram a ilicitude de seus atos.7. Conforme já consignado no acórdão embargado, quando o réu admite a prática do fato e, no entanto, alega, em sua defesa, teses descriminantes ou exculpantes, como a exclusão do dolo, não se trata de confissão plena, mas qualificada, motivo pelo qual inviável a redução em patamar mais elevado. Logo, não se vislumbra a existência de qualquer erro judiciário e nem injustiça no quantum das penas impostas.8. Nada há a modificar no julgado, porquanto a pretexto da existência de pontos omissos, busca o embargante rediscutir os fundamentos do acórdão, objetivando atribuir efeitos modificativos aos declaratórios, o que, na espécie, se revela manifestamente injustificável. Embargos de declaração desprovidos.

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