EMB. DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL Nº 000022490.2017.4.04.0000/RS

RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -  

PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ENFRENTADA NO JULGADO HOSTILIZADO. REDISCUSSÃO. RECURSO INADEQUADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios não são o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa ou para se adaptar a decisão ao entendimento do embargante, tampouco para que se acolham pretensões que refletem mero inconformismo. 2. Ao contrário das razões recursais, constata-se que ainda que não tenha sido favorável ao recorrente, o Colegiado da 4ª Seção, enfrentou detalhadamente a questão da prescrição elencada nos primeiros embargos, assentando não haver transcorrido lapso temporal para proclamação de extinção da punibilidade, no concernente ao crime de associação criminosa armada pelo qual o requerente foi condenado e cumpriu a pena. 3. No caso dos autos, foi realizado o devido enfrentamento da matéria e guardando as conclusões insertas no julgado consonância com a fundamentação expedida, não se está diante de lacuna a ser ora preenchida com a integralização do pronunciamento do Colegiado, mas sim de intento de rediscussão da matéria. 4. Sendo assim, o inconformismo da parte com o julgamento ora hostilizado deve ser objeto de recurso apropriado.

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