EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACR Nº 0001379-73.2005.4.04.7009/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A lei processual define com clareza as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, de modo que não encontradas nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não há como acolhê-los. 2. Não está o Julgador obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem se obriga a responder um a um todos os seus argumentos, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 3. Cabíveis os embargos declaratórios para suprir a omissão constatada no julgamento. 4. Quanto ao prequestionamento, a tarefa do Juiz é dizer, de forma fundamentada, qual a legislação que incide no caso concreto, descabendo à parte pretender a "jurisdição ao avesso", pedindo ao Juízo que diga as normas legais que não se aplicam ao caso sub judice. Declinada a legislação que se entendeu aplicável, é essa que terá sido contrariada, caso aplicada em situação fática que não se lhe subsume. 5. Embargos de declaração parcialmente providos. Resultado do julgamento inalterado.

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