EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACR Nº 0002043-70.2006.4.04.7106/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES INOCORRENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA. 1. A via declaratória tem o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou então, por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado. Desatendidos tais requisitos, não devem ser conhecidos os embargos declaratórios que apenas visam à rediscussão do mérito da causa ou ao prequestionamento da matéria. 2. A omissão a ser sanada por intermédio do recurso previsto no artigo 619 do Código Processual Penal é, unicamente, aquela relativa a alguma porção da própria demanda posta em juízo, não a determinado argumento apresentado pelas partes, tendo em vista que, como é da jurisprudência, não se impõe ao julgador que se manifeste sobre todas as teses veiculadas pelos litigantes, desde que fundamente de forma suficiente sua decisão. 3. Inovado o pedido trazido por ocasião do recurso próprio, não se conhecem dos aclaratórios. 4. Para fins de acesso às instâncias Superiores, é dispensável que o julgado se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados pelas partes, bastando, para tal fim, o exame da matéria reputada pertinente, em obséquio ao princípio da livre convicção motivada. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos. 5. Concessão da ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da confissão qualificada, reduzindo-se a pena privativa de liberdade imposta e convertendo-a em restritivas de direitos.

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