EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AP.CRIMINAL Nº 001024792.2004.4.04.7100/RS

RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -  

PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ENFRENTADA NO JULGADO HOSTILIZADO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios não são o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa ou para se adaptar a decisão ao entendimento do embargante, tampouco para que se acolham pretensões que refletem mero inconformismo. 2. Ao contrário das razões recursais, constata-se que ainda que não tenha sido favorável ao recorrente, o Colegiado da 7ª Turma desta Corte, enfrentou detalhadamente a questão relativa ao afastamento da alegação de prescrição elencada nos primeiros embargos. 3. No caso dos autos, foi realizado o devido enfrentamento da matéria e guardando as conclusões insertas no julgado consonância com a fundamentação expedida, não se está diante de lacuna a ser ora preenchida com a integralização do pronunciamento do Colegiado, mas sim de intento de rediscussão da matéria. 4. Recurso desprovido.

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