EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AP. CRIMINAL Nº 003920668.2007.4.04.7100/RS

RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -  

PROCESSO PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRÁTICA DELITIVA COMPROVADA NA AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE QUESTÕES EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a reexame do quanto decidido pela Turma. Na hipótese, os vícios apontados pelo recorrente apenas exprimem o seu inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os argumentos expostos no recurso suficientes para modificar o que foi decidido pelo Colegiado. 2. Da leitura do julgado em sua inteireza (fundamentos dos três votos exarados pelo Colegiado da 7ª Turma), não há menção de que a denúncia seria inepta quanto ao crime de tráfico de drogas, pelo qual Diego restou condenado. 3. No concernente aos pontos III.III, III.V e III.VI do recurso, verifica-se que o embargante, igualmente, objetiva novo pronunciamento da Turma quanto ao mérito da condenação a si mantida nesta instância. 4. As questões referentes à tipicidade criminosa (art. 33 da Lei de Drogas c/c art. 35 da Portaria SVS/MS) e às provas (propriedade dos websites; envio de spams pela P&P, relação do processo brasileiro com aqueles estadunidenses no tocante às vendas de medicamentos; perícia, laudo provisório toxicológico) foram exaustivamente debatidas no julgado, conforme se vê do inteiro teor do julgado e das partes destacadas em negrito nas contrarrazões ofertadas pela Procuradoria Regional da República, resultando, assim, nítido o enfrentamento, ainda que em contrariedade aos argumentos defensivos. 5. Não se ressente dos vícios de contradição/obscuridade/omissão ao feitio legal a decisão do Colegiado que, enfrentando minudentemente as teses do requerente no tocante às causas de aumento da pena pela transnacionalidade e crime continuado. 6. É sabido que o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento que apoiou sua convicção no decidir. 7. Na hipótese todos os argumentos relevantes trazidos pelas partes (acusação e defesa) foram apreciados e enfrentados no julgado. es, contradições e obscuridade no acórdão que apreciou integralmente todos os pontos embargados. 8. Registre-se que eventual insurgência quanto ao mérito da decisão proferida deve ser manifestada perante as instâncias superiores, mediante recurso cabível, não sendo o recurso de embargos de declaração instrumento hábil para tal finalidade. 9. De outro lado, ainda quando ajuizados para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento nas restritas hipóteses elencadas no artigo 619 do Diploma Processual Penal, circunstâncias não ocorrentes no caso dos autos.

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