EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 5003920-38.2017.4.04.7117/RS

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN -  

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO INDÍGENA. LAUDO ANTROPOLÓGICO. LEITURA DA SENTENÇA. MOMENTO PROCESSUAL. NULIDADE.1. Caso concreto em que a discussão envolvendo a (des)necessidade de laudo antropológico no âmbito do Tribunal do Júri instaurado em face de réus indígenas já havia sido judicialmente dirimida. Preclusão verificada.2. Segundo o artigo 493 do CPP, a sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento. A “sentença” referida no art. 493 do Código de Processo Penal refere-se ao veredicto final, o qual, na hipótese dos autos, foi lido em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento. 3. Considerando a complexidade da causa, a dosimetria restou publicada em data certa adiante, com a concordância das defesas e do membro do Ministério Público Federal. Princípio do pas de nullite sans grief. O processo é instrumento. Ausente prejuízo, não há nulidade.

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