Habeas Corpus Nº 2007.04.00.009033-0/prHabeas Corpus Nº 2007.04.00.009033-0/pr

Prisão em flagrante. Suposto tráfico internacional de munição. Liberdade provisória. Art. 21 da Lei 10.826/03.

Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado

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Preventiva. Liberdade provisória. Inquéritos em andamento. Fiança.

Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, atacando decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória a Adriano Mello Talevi, preso em flagrante pela suposta prática do delito do artigo 18 da Lei nº 10.826/03. Consta dos autos que o paciente foi flagrado em 26 de fevereiro do ano em curso na posse de 250 cartuchos de munição (calibre 38) adquiridos no Paraguai e introduzidos irregularmente no território nacional. O impetrante sustenta que o “Paciente é rapaz jovem, trabalhador, com emprego lícito, residindo com seus pais, mulher e filho de apenas 6 (seis) anos de idade na cidade de Telêmaco Borba, no endereço supra descrito, sendo primário“. Refere que a autoridade impetrada “manteve o aprisionamento cautelar com amparo em 'justificativa' manifestamente ilegal, sem que ocorresse, no caso concreto, qualquer um dos requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal“. Ao indeferir a liberdade provisória ao paciente o juízo a quo manifestou-se como segue (fls. 24-25): Com efeito, não vejo razões para concessão, por ora, da liberdade provisória, mas sim para decretação da prisão preventiva, tal como requerido pelo órgão ministerial. O artigo 312 do CPP assim dispõe: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Na casuística, verifico que há, sim, comprovação acerca da materialidade do delito, nos termos do auto de apresentação e apreensão (fl. 09 da Comunicação de Prisão em Flagrante), bem como fortes indícios de autoria, o que se verifica a partir dos depoimentos dos presos, bem como do condutor e da testemunha que acompanharam o flagrante. Demais disso, a prisão em flagrante, por si só, cria uma presunção relativa quanto à autoria, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: (...) Diante dos elementos colacionados aos autos, tenho que a prisão do requerente deva ser mantida para garantia da ordem pública, uma vez que o requerente já foi preso em outras ocasiões, sendo que tramitam contra ele dois inquéritos policiais (um por extorsão e outro por adulteração de sinal identificador de veículo automotor); duas ações penais, nas quais era réu, redundaram na extinção da punibilidade em face da decadência, e, por fim, aceitou transação penal em virtude da acusação de ter cometido o delito de porte ilegal de arma de fogo. Acrescente-se, por fim, que o delito imputado ao requerente é insuscetível de liberdade provisória, nos termos do art. 21 da Lei nº 10.826/03. Segundo o ilustre processualista Fernando da Costa Tourinho Filho, “Ordem pública é a paz, a tranqüilidade no meio social. Assim, se o indiciado ou réu estiver cometendo novas infrações penais, ou se ele já vinha cometendo outras, sem que a Polícia lograsse prendê-lo em flagrante; se estiver fazendo apologia ao crime, ou incitando ao crime, ou se reunindo em quadrilha ou bando, haverá perturbação da ordem pública“ (Código de processo penal comentado - v. 1, 7. ed. rev., aum. e atual. - São Paulo : Saraiva, 2003, p. 689). No caso dos autos, os eventos apontados pela autoridade impetrada, salvo melhor juízo, não justificam a prisão do paciente com fundamento na garantia da ordem pública. As duas ações penais às quais respondia tiveram extinta a punibilidade em razão da decadência. Quanto aos inquéritos em andamento, o Superior Tribunal de Justiça já apontou que “O simples envolvimento em inquéritos ou processos não serve como indicativo de maus antecedentes, mormente quando extinta a punibilidade e desvinculado de outras circunstâncias“ (RHC nº 19.527/SP, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJU, ed. 18-09-2006, p. 338), não podendo, assim, ser considerados como desveladores de conduta voltada ao crime. Com relação ao porte ilegal de arma, “Não configura má antecedência o fato de o paciente ter aceito proposta de transação penal ofertada pelo órgão de acusação, eis que referido ato processual é registrado 'apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos', nos termos do § 4º do art. 76, da Lei n.º 9.099/95“ (HC nº 49.483/DF, STJ, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJU, ed. 10-04-2006, p. 256). De outra parte, os fatos apontados foram praticados um no ano de 2000, três em 2003 e um em março de 2005, ou seja, não são contemporâneos, o que arrefece a tese da necessidade da custódia como forma de garantir a ordem pública. Importa ainda anotar que o preceito contido no artigo 21 da Lei nº 10.826/2003, ao qual empresto interpretação conforme a Constituição, por si só não obsta validamente que se conceda liberdade provisória, já que a efetiva necessidade do decreto preventivo deve, em qualquer situação, vir demonstrada por seus elementos autorizadores, na forma dos artigos 310 e 312 do Código Penal. Entender-se o contrário seria desrespeitar o princípio da dignidade humana, que desautoriza o legislador ordinário a proibir, sem especial razão, em relação a certos delitos, a liberdade provisória. Citando novamente a doutrina de Tourinho Filho, “Toda e qualquer prisão que antecede a um decreto condenatório com trânsito em julgado é medida odiosa, porque somente a sentença com trânsito em julgado é a legítima fonte para restringir a liberdade individual a título de pena“, sendo que “só poderá ser decretada se de incontrastável necessidade, que será aferida ante a presença dos seus pressupostos e condições, evitando-se, ao máximo, o comprometimento do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara“ (ob. cit., p. 691). Portanto, a prisão preventiva só se justifica em situações realmente excepcionais, concretamente demonstradas, quando a liberdade do indiciado (ou do réu) possa representar efetiva ameaça à ordem pública ou à ordem econômica e ainda quando seja conveniente para garantir a instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, hipóteses não desveladas no caso dos autos. Contudo, entendo razoável a fixação de fiança para a concessão do benefício pleiteado, pois se trata de cautela recomendável e suficiente no caso dos autos. É a fiança uma forma de vincular o paciente à investigação e ao eventual processo penal. Nesse aspecto, levando em consideração a gravidade do fato imputado, bem como o disposto no Código de Processo Penal (artigo 321 e seguintes), entendo por estipular o valor em R$ 1.000,00 (um mil reais), o qual, a meu sentir, atende os ditames da razoabilidade e a função legal do instituto. Isto posto, defiro a liminar para conceder a liberdade provisória a Adriano Mello Talevi mediante o recolhimento de fiança no valor de R$ 1.000,00 a ser prestada perante o juízo a quo. Comunique-se à digna autoridade impetrada, solicitando-lhe, na oportunidade, informações. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. (19.03.07)

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