HABEAS CORPUS Nº 5017686-67.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: DESEMBARGADORA SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -  

HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETOMADA DO PROCESSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO. NECESSIDADE DE NOVA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO PARA FINS DE CITAÇÃO PESSOAL.  DISPENSA. ORDEM DENEGADA.1. A jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a citação pessoal do réu quando da retomada do processo, visto que o fato de não ter sido encontrado, quando da instauração da ação penal, deu ensejo à citação por edital e, por conseguinte, à suspensão do curso do processo e do prazo prescricional.2. Uma vez superado o prazo de suspensão do processo e da prescrição, deve ser retomada a marcha processual independente de citação pessoal do acusado, inclusive sob pena de sucessivas, dispendiosas e inúteis movimentações em busca do denunciado.3. O prazo máximo de suspensão do curso do processo e do prazo prescricional é regulado pelo art. 109 do CP, nos termos da Súmula nº 415, do STJ. 4. Decorrido tal prazo, retoma-se normalmente o desenvolvimento da ação penal, assegurando-se a ampla defesa e realização do contraditório, mediante constituição de defesa técnica em favor do acusado revel, correndo em paralelo o prazo prescricional. 5. Ordem de habeas corpus denegada.

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