HABEAS CORPUS Nº 5018004-50.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI -  

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, DO CNJ. COVID-19.1. Caso em que permanece presente a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito, a quantidade de drogas apreendidas e a possível participação/colaboração com organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas (periculum libertatis).2. Não há falar em constrangimento ilegal decorrente da prorrogação do prazo concedido à autoridade policial para conclusão das diligências acordadas pelas partes por ocasião da audiência de instrução, tendo em vista que não extrapolada a razoabilidade. Ademais, em consulta aos autos originários, verifica-se que verifica-se que foi prolatada de sentença, em 22-06-2020, que condenou o paciente à pena privativa de liberdade de 31 (trinta e um) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.3. A atual situação de pandemia por conta da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) somente autoriza a revisão da segregação cautelar quando demonstrado o risco concreto para a saúde e a vida do segregado.4. Ordem de habeas corpus denegada.

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