Habeas Corpus Nº 5018703-12.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SPECTRUM. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA EMPRESTADA. CABIMENTO. TESTEMUNHA REFERIDA PELO RÉU EM INTERROGATÓRIO. INDEFERIMENTO DE IN ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Ressalvada a desistência de testemunha e a possibilidade de substituição em casos de não localização, falecimento ou enfermidade que inviabilize o depoimento, não há falar em hipóteses de substituição de testemunha no curso do processo, por ausência de previsão legal. 2. O indeferimento do pedido de prova emprestada visou garantir a ampla defesa dos acusados, a fim de que seja realizada audiência destinada a elucidar especificamente os fatos narrados no processo, sem qualquer prejuízo aos réus. 3. O que se verifica nos autos, é que a defesa não arrolou a testemunha que pretendeu seja ouvida. No curso do processo, pretendeu substituir outra por ela, o que foi indeferido, sendo inclusive objeto de correição parcial. Posteriormente, o réu citou-a em seu interrogatório para criar uma suposta necessidade de inquirição da testemunha, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, cuja oitiva já fora anteriormente denegada. 4. O motivo apontado para a inquirição seria sempre o mesmo, atestar a origem da droga, demonstrando-se claramente, mesmo antes do interrogatório do réu, o que se pretendia com tal depoimento, de sorte que não surgiu nenhuma circunstância nova por ocasião do interrogatório que levasse o magistrado a deferir a prova, como dito, já rejeitada, inclusive em sede recursal, em assentada anterior. 5. Não há falar em cerceamento de defesa, pois que a testemunha referida já era do conhecimento do paciente desde a fase inquisitorial, cabendo-lhe arrolá-la oportunamente, caso entendesse necessário, o que não fez. 6. Hipótese em que não se verifica a existência de qualquer erro ou abuso no ato impugnado, tampouco afronta aos princípios processuais da celeridade e da ampla defesa. 7. Denegação da ordem.

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