Habeas Corpus Nº 5039317-04.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

"OPERAÇÃO LAVA-JATO". HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. CONEXÃO. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. REMESSA À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade (Súmula 124 do TRF4).2. A fim de evitar que o réu seja processado por juízo flagrantemente incompetente, somente admite-se o manejo do habeas corpus, como substitutivo recursal, exclusivamente nas hipóteses em que haja prova pré-constituída e o que o exame da matéria não se revista de complexidade tal incompatível com a estreita via do remédio constitucional.3. Não é possível inferir da descrição contida na peça acusatória qualquer relação das operações de lavagem narradas com eventuais delitos de natureza eleitoral, inexistindo conexão a atrair a competência da Justiça especializada. Afastada a tese defensiva de incompetência da Justiça Federal, sem prejuízo que o juízo que receber o processo reexamine a questão.4. Os crimes investigados no âmbito de contratos de licitação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte não têm relação fática com os fatos que são objeto da "Operação Lava-Jato" e que firmaram a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para o processamento e julgamento de processos relacionados a Petrobras e suas subsidiárias.5. A utilização de esquema semelhante e com a presença de personagens que atuavam à margem do mercado financeiro não atrai o simultaneus processus, pois a competência se firma em razão de fatos, nunca em razão de pessoas ou da sistemática de atuação de grupos criminosos diferentes.6. A remessa do feito a juízo diverso em razão da incompetência territorial não viola decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal porque o que se discute não é a remessa de parcela da investigação que redundou no IPL nº 5014724-57.2019.4.04.7000 por conexão, mas, sim, a competência do IPL precedente nº 5026548-52.2015.4.04.7000, por ausência de conexão com os feitos relacionados à denominada "Operação Lava-Jato".7. Mesmo nos casos de incompetência absoluta, o feito deve ser remetido ao juízo competente a quem cabe ratificar ou não os atos até então praticados.8. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

 

 

Comments are closed.