Habeas Corpus Nº 5040048-97.2019.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -  

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA. OMISSÃO. DECISÃO POSTERIOR. CABIMENTO EXCEPCIONAL DA IMPETRAÇÃO. FIANÇA. COMPROMISSOS ART 327 E 328 CPP. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME FECHADO. ART. 344 DO CPP. MEDIDA CAUTELAR MANTIDA. SUSPENSÃO PARCIAL ATIVIDADE ECONÔMICA. GRAVOSIDADE. TRANSCURSO DE PRAZO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO ÓRGÃO PÚBLICO. MEDIDA AFASTADA. APRESENTAÇÃO PERIÓDICA EM JUÍZO. JUSTIFICAÇÃO DAS SUAS ATIVIDADES. NECESSIDADE. PERIODICIDADE REDUZIDA.1. A operacionalização da atividade fiscalizatória a cargo do juízo de primeiro grau quanto às medidas cautelares ou outros pedidos relativos aos bens constritos não dispensa o juízo de apreciar, na sentença, a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou de outras medidas cautelares. 2. Todavia, a omissão na sentença acerca da manutenção das medidas cautelares não é capaz de configurar nulidade ou constrangimento ilegal, sendo possível a baixa do processo para que o juízo de primeiro grau profira decisão fundamentada a respeito da prisão ou outra medida cautelar. Precedentes do STF e do STJ.3.Havendo decisão proferida pelo juízo de primeiro indeferindo a revogação das medidas cautelares, ainda que posterior à sentença, cabível a impetração do habeas corpus.4. O papel crucial do paciente na prática dos crimes pelos quais foi condenado, atuando como assessor jurídico do município, recebendo as propinas das empresas contratadas e funcionando como vetor da realização do contrato na prefeitura municipal, justificou a aplicação de medidas cautelares apenas em seu desfavor, sem a imposição das mesmas restrições a corréus.5. A prolação da sentença não elimina a necessidade de vinculação do paciente ao processo, justificando a manutenção da fiança e dos compromissos previstos nos arts. 327 e 328 do CPP, visto que, após o trânsito em julgado da condenação, há a necessidade de comparecimento do paciente para a execução da pena, podendo ser integralmente perdido o valor da fiança caso não compareça, na forma do artigo 344 do CPP, não se cogitando, de qualquer modo, a restituição do valor pago a título de fiança antes da instauração da execução penal, por força do art. 336 do CPP.6. As medidas cautelares sempre estão sujeitas ao reexame sobre a sua necessidade, na forma do art. 282, § 5º, do CPP, e, ainda que não constituam prisão, também estão submetidas a prazo razoável de duração.7. O transcurso de tempo desde a data dos fatos e a inexistência de notícias de que o paciente tenha descumprido as medidas cautelares no curso do processo, autorizam presumir que houve redução do vínculo do paciente com os órgãos públicos e concluir que a necessidade de assegurar a ordem pública pelo Poder Judiciário mediante medidas cautelares teve novo decréscimo, não obstante a condenação em primeiro grau de jurisdição.8. A duração da medida cautelar de suspensão parcial da atividade econômica por mais de dois anos e da possibilidade de os órgãos públicos tomarem as devidas cautelas na contratação de serviços de assessoria jurídica - evitando contratação de pessoas com antecedentes criminais ou policiais, para funções de confiança que sejam fundamentais para o cumprimento das leis -, autorizam a cessação da medida.9. O comparecimento pessoal do paciente em juízo, cuja a finalidade é o paciente informar e justificar sua atividades, deve ser mantido, em virtude do afastamento da medida de suspensão parcial da atividade econômica, podendo ser reduzida sua periodicidade.

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