Habeas Corpus Nº 5049957-66.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desemb. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ -  

PENAL e PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. FLORA. DANO A ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.  A incompetência do juízo é arguida por exceção, somente sujeita a recurso quando houver acolhimento do pedido e declinação para o juízo competente (art. 581, II e III do Código de Processo Penal). Porém, a fim de evitar que o réu seja processado por juízo flagrantemente incompetente, admite-se o manejo do habeas corpus exclusivamente nas hipóteses em que haja prova pré constituída e que o exame da matéria não se revista de complexidade tal incompatível com a estreita via do remédio constitucional.2. Consta dos autos os ora pacientes foram flagrados realizando as condutas de “danificar 0,08 ha de floresta Bioma Mata Atlântica em área de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, localizada no entorno imediato do Parque Nacional de Saint-Hilaire/Lange, contendo espécies ameaçadas de extinção” e de “destruir vegetação nativa, área de 0,29 ha, objeto de especial preservação – vegetação secundária em estágio inicial de recuperação no Bioma Mata Atlântica, sem autorização, localizada no entorno imediato do PARNA St.-Hilaire/Lange, e interior da APA de Guaratuba” 3. Dentre a vegetação ameaçada de extinção, referida na inicial acusatória, constatou-se a presença das espécies discksonia sellowiana (popularmente denominada xaxim) e euterpe edulis (popularmente denominada de palmito juçara). 4. Compulsando a Lista Oficial das Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, elaborada pelo Ibama, (https://www.mma.gov.br/estruturas/ascom_boletins/_arquivos/83_19092008 034949.pdf e http://dados.gov.br/dataset/portaria_443), observa-se que, com efeito, as espécies em referência constam do rol de espécies tuteladas pelo órgão federal, em vista da ameaça de extinção, nos termos da Portaria MMA nº 443/2014. 5. Logo, havendo lesão a interesse da União, aplica-se o disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, fixando-se a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. 6. Denegação da ordem de habeas corpus.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.