PETIÇÃO Nº 000102285.2016.4.04.0000/RS

RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -  

Penal e processual penal. Queixa-crime subsidiária. Abuso de poder e quebra de sigilo de comunicações telefônicas interceptadas. Atos judiciais. Condução coercitiva. Quebra de sigilo telefônico. Levantamento de sigilo. Busca e apreensão. Arquivamento de notícias de fatos, a requerimento do ministério público federal. Inércia inocorrente. Quanto ao fato remanescente - busca e apreensão - não restou caracterizado o alegado abuso de poder. Rejeição da queixa crime subsidiária. 1. Para que caiba a propositura da ação penal privada, subsidiária da ação penal pública, é necessário que fique demonstrada a inércia do Ministério Público (Federal, no caso). 2. Essa inércia não se caracteriza quando o Ministério Público requer o arquivamento de notícias-crime, e o órgão judicial competente acolhe seu pedido. 3. Em face disso, no presente caso, os fatos abarcados por arquivamentos anteriormente deferidos (ou seja, a condução coercitiva, a decretação da quebra do sigilo telefônico e o levantamento do sigilo das comunicações interceptadas) não podem dar ensejo à propositura de queixa-crime subsidiária. 4. Ademais, os arquivamentos foram feitos com base na atipicidade das condutas questionadas, formando-se, com base neles, a coisa julgada material. 5. Ainda que esse óbice fosse superado, não há fatos novos que justifiquem a propositura da ação penal, quanto à matéria que constituiu objeto de arquivamento anterior. 6. Uma parte dessa matéria constituiu objeto de reclamação, ao STF (Rcl. Nº 23.457), o qual não determinou a tomada das providências previstas no artigo 40 do Código de Processo Penal. 7. Quanto ao fato remanescente - busca e apreensão -, não há quaisquer elementos concretos que sinalizem para a presença do abuso de autoridade referido na petição que veicula a queixa-crime subsidiária. 8. Queixa-crime subsidiária rejeitada.

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