Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5003725-18.2019.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI -  

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. DENUNCIADO NÃO CITADO PESSOALMENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. 1. A jurisprudência do STJ fixou ser desnecessária a citação pessoal do réu quando da retomada do processo, visto que o fato de não ter sido encontrado, quando da instauração da ação penal, deu ensejo à citação por edital e, por conseguinte, à suspensão do curso do processo e do prazo prescricional 2. Uma vez superado o prazo de suspensão do processo e da prescrição, deve ser retomada a marcha processual independente de citação pessoal do acusado, inclusive sob pena de sucessivas, dispendiosas e inúteis movimentações em busca do denunciado. 3. Recurso em sentido estrito provido.

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