Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5042465-63.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. juízo de suficiência e necessidade do julgador.1. Revogação da prisão preventiva justificada pela dúvida quanto ao nível de participação do réu no ilícito.2. A decisão deve ser mantida em prestígio ao juízo de suficiência e necessidade realizado pelo julgador a quo.3. Desprovimento do recurso criminal em sentido estrito.

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