REVISÃO CRIMINAL Nº 0000325-30.2017.4.04.0000/PR

RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -  

PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. OBTENÇÃO DIRETA PELO FISCO E UTILIZAÇÃO DOS DADOS PARA INSTRUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 225. PRECEDENTE DO STF. MONTANTE DE TRIBUTO SONEGADO. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADES E DE ERRO JUDICIÁRIO. REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA REVISIONAL. 1. Em relação ao inciso I do art. 621 do CPP inexiste no julgado revisando contrariedade manifesta a texto expresso de lei ou que tenham exsurgido evidências contrastando as provas cuidadosamente examinadas e valoradas pelo juízo sentenciante e pelo colegiado da 8ª Turma no julgamento da ação penal nº 0000493-04.2005.404.7000 transitada em julgado. 2. No concernente à invalidade da prova colhida na esfera administrativa mediante a quebra de sigilo bancário da requerente, pela autoridade fazendária, sem a autorização judicial, inexiste qualquer contrariedade manifesta a texto de lei, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, efetivamente, na sessão plenária de 16/09/2016 examinando o mérito do Recurso Extraordinário nº 601314/SP, - Tema 225, pacificou a tese "a" sob o entendimento de que "O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". 3. A utilização de obtidos pelo Fisco sem autorização judicial é possível inclusive para fins penais, conforme o Agr. no ARE 1041285, Rel. Min. Roberto Barroso julgado em 27-10-2017. 4. O redimensionamento da pena-base na revisão criminal deve ser admitida com alguma cautela, somente sendo admitida na hipótese de flagrante e injusta ilegalidade, não verificada na espécie. Nesse âmbito, só haverá redução da pena quando ocorrer flagrante erro na análise das vetoriais do art. 59 do CP, eventual causa de diminuição não apreciada na sentença ou decisão contrária ao conjunto probatório. 5. No caso concreto, à toda evidência, as consequências do crime - dado o elevado valor de tributo sonegado - extrapolam os elementos caracterizadores do delito. Além disso, a valoração do montante superior a R$ 100.000,00 (patamar estabelecido pela nossa Corte da 4ª Região como divisor de águas para a valoração negativa desta circunstância judicial), na primeira fase da dosimetria e não como causa aumento da pena na terceira etapa, conforme previsto no art. 12, I, da Lei 8.137/90, restou sobejamente mais benéfico à requerente. 6. Inexiste qualquer nulidade ou erro judiciário no acórdão revisando. 7. Consoante se verifica, o que se pretende, na verdade, é a reforma do julgado, o que não é possível pela via eleita, considerando que a admissão do processo é limitada às hipóteses previstas no art. 621 do CPP, não podendo o pedido revisional travestir-se em novo recurso de apelação. Precedentes. 6. Revisão criminal julgada improcedente.

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