ACR – 14706/PB – 0000466-96.2013.4.05.8201

RELATOR: DESEMBARGADOR ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO -  

PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RÉU CONDENADO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, COM PERDA E INABILITAÇÃO - SE O CASO - DE FUNÇÕES E CARGOS PÚBLICOS, POR 05 (CINCO) ANOS. EXPREFEITO DO MUNICÍPIO DE DAMIÃO-PB. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À RECONSTRUÇÃO DE MORADIAS POPULARES. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. POSTULAÇÃO RECURSAL DO PARQUET, PARA SER MAJORADA A PENA-BASE, COM BASE NA EXASPERAÇÃO DE 03 (TRÊS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, A SABER: PERSONALIDADE DO AGENTE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPÕE-SE A REFORMA, EM PARTE, DO VEREDICTO, VISTO QUE O QUANTUM DA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL NÃO DECORREU DE AFERIÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DE TODOS OS ELEMENTOS SERVÍVEIS À VALORAÇÃO DOSIMÉTRICA. RESPOSTA ESTATAL, PRODUZIDA NO JUÍZO DE ORIGEM, NÃO CONDIZENTE COM A AÇÃO DELITUOSA DIRIGIDA AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA REPRESSORA. ACRÉSCIMO DE 03 (TRÊS) MESES POR CADA CIRNCUNSTÂNCIA RECLAMADA, TOTALIZANDO O PLUS DE 09 (NOVE) MESES NA APENAÇÃO, ALCANÇANDO O PATAMAR, DEFINITIVO, DE 03 (TRÊS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. 1. Inexiste, in casu, recurso de apelação interposto pela defesa do réu, quanto ao decreto condenatório que, em síntese, impôs ao mesmo a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, automaticamente substituída por penas restritivas de direitos, além de haver sido determinada a perda de cargo público - se o caso -, com inabilitação para o exercício de funções e cargos públicos - eletivos ou de nomeação -, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67, tudo em face de haver o sentenciado, quando Prefeito de DamiãoPB, no ano 2000, praticado, segundo o julgador monocrático, a "apropriação indevida dos recursos públicos destinados à reconstrução de moradias populares, incorrendo, assim, no tipo penal previsto no artigo 1º, inciso I, do Dec-Lei n. 201/67." 2. A pretensão recursal do Parquet, voltada a reclamar a necessidade de novel análise, nos moldes que indicou, de 03 (três) das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, exasperando-se, assim, a pena-base, com reflexos daí decorrentes, afigura-se possuída de substância jurídica obrigatoriamente capaz de impor a reforma almejada. 3. É que a fundamentação erigida pelo sentenciante, para o fim de dosar a pena atribuída ao apelado não foi, contudo, proporcional à ofensa ao bem jurídico tutelado, daí merecer majoração a reprimenda imposta, visto que não parametrizada, em sua inteireza, pelo critério de inconteste razoabilidade, sendo de se destacar a insuficiência dos parâmetros dosimétricos utilizados pelo sentenciante. 4. Assim, a pretensa elevação, como reclamada pelo Ministério Público Federal, ora recorrente, do patamar fixado pelo julgador - que promoveu, minimamente, a exasperação, apenas, da culpabilidade do réu - para a responsabilização penal em cena, a partir de novas considerações acerca da personalidade do agente (por haver o réu imputado a outrem, falsamente, a autoria de crime), das circunstâncias do crime (por haver o réu desviado os recursos para empresa de titularidade de pessoa da família - tio -, além de haver confeccionado documentos no último dia do mandato eletivo), e, por fim, das consequências do crime (pela vultosa quantia desviada, assim entendida pela acusação - R$ 70.200,00 -, privando "famílias das condições mínimas de moradia e higiene"), deve receber acolhimento, por situar-se, a conduta delituosa em si mesma considerada, para além dos quadrantes inerentes ao tipo penal em análise, além de revelar cifrasde considerável monta, resultado, portanto, muito característico em crimes de responsabilidade, previstos no DecretoLei nº 201/67, merecendo, por tal razão, o acréscimo devido. 5. Impõe-se, pois, para além da mínima exasperação de 06 (seis) meses, atribuída pelo sentenciante, exclusivamente, quanto à culpabilidade do réu, majorar as circunstâncias judiciais suso elencadas, conferindo-se-lhes, para cada qual, individualmente considerada, a correspondente exasperação de 03 (três) meses, importando, o quantum da pena-base, em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, tornada, doravante, definitiva, mantendo-se todos os demais termos e cominações estabelecidos no decreto condenatório, inclusive a substituição por penas restritivas de direitos. 6. Necessária, como visto, a readequação da resposta estatal produzida no juízo de origem, majorando-se o quantum atinente à responsabilização penal do réu, diante da comprovação, pelo Parquet recorrente, de aligeirados equívocos na fixação dos parâmetros dosimétricos. 7. Apelo provido.

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