Acr – 10451/rn – 2009.84.00.010825-4

Penal e processual penal. Crime da lei de licitações (art. 90 da lei nº 8.666/93). Dolo específico e dano ao erário. Não demonstração. Manutenção da sentença. 1. Apelação criminal interposta pelo MPF em face de sentença que, considerando a inexistência de provas suficientes para um decreto condenatório, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 386, IV e VI, do CPP. 2. Conforme a inicial acusatória, os acusados, dentre os quais o ex-prefeito e membros da comissão permanente de licitações da Prefeitura de São José de Campestre/RN à época dos fatos, teriam fraudado o caráter competitivo do Procedimento Licitatório Carta Convite nº. 007/2002, cujo objeto era a aquisição de unidade de transporte escolar, a qual foi paga com o recurso recebido através do Convênio nº 750999/2001, firmado entre o referido Município e o Ministério da Educação (MEC), por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. As condutas, em tese, amoldar-se-iam ao tipo penal do art. 90 da Lei nº 8.666/90. 3. Para configuração do tipo penal do art. 90 da Lei nº 8.666/93 é indispensável a presença do dolo específico consistente na intenção de obter vantagem decorrente da adjudicação, além de efetivo dano ao erário. “As ações criminais, que envolvem o cometimento de crimes previstos na Lei de Licitações, exigem, para a configuração do delito, a evidenciação do dolo específico e do dano ao erário, para que consubstanciem a justa causa para a condenação penal“ (APn 330/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 03/10/2007, DJe 15/12/2008). 4. a) em que pese as três empresas concorrentes possuírem os mesmos sócios em seus quadros, não restou comprovado que os sócios-gerentes das empresas licitantes detinham conhecimento de que participavam do mesmo certame, porquanto a atribuição relativa aos procedimentos licitatórios era delegada a funcionários habilitados a tanto. Foi esta a conclusão que chegou esta Egrégia Primeira Turma, na ACR 9832/RN, na qual figuraram como réus os referidos sócios, também denunciados pela prática do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93, por suposta existência de fraude na Licitação nº 22/2003 do Município de Cerro Corá/RN e, por fim, absolvidos com fulcro no art. 386, II, do CPP; b) não há provas nos autos de que tenha havido qualquer acordo para determinar a vitória de um dos concorrentes. Neste ponto, se o agente descumpre alguma formalidade relativa a Lei de Licitações por culpa em sentido estrito, estará sujeito à responsabilização administrativa, não cometendo crime; c) o objeto licitado foi efetivamente realizado, e o valor ofertado pela empresa vencedora do certame (R$ 55.000,00) é menor que o valor máximo que Prefeitura poderia gastar (R$ 56.850,00); d) a proposta vencedora da licitação não está acima do valor de mercado para o objeto, podendo ser considerada, inclusive, abaixo dos padrões de mercado da época. 5. O conjunto probatório constante aos autos não demonstra que houve frustração ou fraude ao caráter competitivo do Procedimento licitatório Carta Convite nº. 007/2002, não existindo razões para modificação da sentença recorrida. 6. Apelação do MPF improvida.

Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti

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