ACR – 10707/RN – 0001494-81.2013.4.05.8401

Penal. Apelação criminal da defesa. Recebimento de seguro-defeso Indevidamente. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Elemento subjetivo do Delito suficientemente demonstrado. Erro de proibição afastado. Apelo não provido. 1. O seguro-defeso é benefício concedido aos pescadores profissionais durante o período do defeso, em que não é possível o exercício da atividade pesqueira. Na espécie, o requerimento de seguro-defeso pela prática da pesca da lagosta pressupõe o efetivo exercício da pesca desse crustáceo no período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, consoante dispõe o art. 2º, IV, b, da Lei nº 10.779/2003. 2. Apesar de o réu ter exercido atividade pesqueira, não realizou a pesca da lagosta, inviabilizando a concessão de seguro defeso. Ao utilizar declaração falsa para fundamentar o pedido do benefício, incorreu o apelante nas penas do art. 171, §3º, do CP. 3. Apelação criminal a que se nega provimento.  

REL. DES. MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS

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