ACR – 11731/PB – 0002867-70.2010.4.05.8202

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO -  

Penal. Desvio de recursos públicos. Art. 1º, i, do decreto-lei nº 201/1967. Falso. Art. 299 do código penal. Sentença absolutória. Negativa de autoria do documento. Ausência de perícia. Prova testemunhal de que o réu não trabalhava na prefeitura á época dos fatos. Aplicação do in dubio pro reo. Apelação improvida. I. Noticia a denúncia que o acusado, na qualidade de prefeito do Município de Maraial/PE, desvio em proveito próprio verbas públicas repassadas àquela municipalidade em razão do Convênio nº 1.215/2006, firmado com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), cujo objeto seria a melhoria sanitária domiciliar, com a construção de 90 (noventa) módulos sanitários, no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 11.058,06 (onze mil e cinquenta e oito reais e seis centavos) a título de contrapartida, acrescentando que foi transferida à conta específica do convênio a quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), duas parcelas, nos dias 20 de julho de 2007 e 22 de agosto de 2007, acrescentando que a empresa vencedora de procedimento licitatório para a execução do objeto do convênio recebeu o valor total de R$ 107.376,16 (cento e sete mil, trezentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos) e que a FUNASA jamais recebeu a prestação de contas parcial correspondentes às duas parcelas liberadas, uma vez que o acusado não detinha documentação suficiente que comprovasse o saque e a utilização da referida verba para concretizar o fechamento parcial daqueles valores recebidos pelo convênio, tais como o processo licitatório para as obras, as respectivas prestações de contas da primeira e segunda parcelas liberadas, só apresentando algumas notas fiscais e que, realizada vistoria in loco das áreas técnicas nos dias 3 e 4 de fevereiro de 2010, encontravam-se construídos apenas 35 (trinta e cinco) unidades dos previstos 90 (noventa) módulos sanitários, o que equivaleria a 35,98%, em total incompatibilidade com o estágio do cronograma físico aprovado do projeto, pelo que não foram aprovadas as contas do convênio, vindo os ora apelante a ser condenado, ao final, à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e em prestação de serviços à comunidade, além de fixar o valor mínimo, para a reparação dos danos causados, em R$ 163.180,96 (cento e sessenta e três mil, cento e oitenta reais e noventa e seis centavos). II. Em suas razões de apelo a defesa aduz, em preliminar, a nulidade processual por cerceamento de defesa, por ausente intimação ou notificação da decisão que recebeu a denúncia e, no mérito, a ausência de prova de que tenha efetivamente desviado os recursos em proveito próprio ou alheio, bem como que a inexecução da totalidade do objeto do convênio se justifica ante a forte inundação que o município sofreu à época, em que dezenas de casas foram totalmente destruídas nas áreas beneficiadas pelo convênio. III. O único ato imputado ao ora apelado, Wendell Alves Dantas, é a sua assinatura no "Boletim de Medição", pelo qual foi possibilitado pagamento indevido e o desvio de recursos públicos federais oriundos do Convênio nº 2.232/2006, firmado entre o Município de Santarém (hoje denominado Joca Claudino) e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), contudo, pelo carreado aos autos, observa-se a negativa de autenticidade da assinatura, inexistindo qualquer perícia por se tratar de cópia, além do que, através de prova testemunhal, restou confirmado que o ora apelado não mais trabalhava na Prefeitura à época dos fatos, situação essa que levanta, realmente, dúvida quanto à autoria da imputação, a autorizar a incidência do princípio do in dubio pro reo como expendido na sentença recorrida. VII. Apelação improvida. 

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