ACR – 11961/RN – 0000599-91.2011.4.05.8401

RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS -

Penal. Apelações criminais. Estelionato contra a previdência. Crime praticado Por meio da falsificação de documentos. Prescrição. Reconhecimento da extinção da Punibilidade do crime cometido por uma das denunciadas. Autoria e materialidade Delitiva comprovadas. Condenação mantida. 1. Ao fornecer documentos falsos para fundamentar requerimento de benefício previdenciário, a conduta da segunda apelante subsume-se ao tipo penal previsto no art. 171, §3º, do CP. 2. O crime de estelionato, praticado contra a Previdência Social, tem efeitos permanentes, razão pela qual o termo a quo para a contagem do marco prescricional é a data de recebimento do último benefício indevido. 3. Na hipótese dos autos, deve-se considerar para fins de prescrição a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, penalidade aplicada na sentença com trânsito em julgado para o MPF, quando o prazo prescricional será de 4 anos (art. 109, V, do CP). Como a única parcela foi paga em 27.02.2007 e a denúncia só recebida em 13.05.2011, vislumbra-se a ocorrência do referido lapso, pelo que deve ser declarada a extinção da punibilidade, com fulcro no art.107, IV, do CP. 4. Conforme dispõe o art. 114, II, do Código Penal, a pena de multa prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade. 5. Demonstrada a participação da primeira apelante como essencial à consumação do delito, deve ser mantida a condenação nos termos da sentença. 6. Declarada extinta a punibilidade do crime de estelionato praticado pela segunda apelante. Recurso da primeira apelante não provido. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.