ACR – 12443/PB – 2009.82.00.008988-7 [0008988-57.2009.4.05.8200]

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO -  

Penal e Processual Penal. Apelações do Ministério Público Federal e do réu, desafiando sentença condenatória pela prática de crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, inc. I, da Lei 8.137, de 1990, impondo ao acusado as penas de dois anos e onze meses de reclusão, além de duzentos e dez dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. Denúncia a narrar que, em ação fiscal realizada pela Receita Federal, detectou-se que o réu, na condição de responsável pela empresa Beer Comercial Ltda., declarou ao Fisco faturamento a menor, no período compreendido entre novembro/2000 e outubro/2004, no propósito de sonegar vários tributos federais, exatamente, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, o Programa de Integração Social, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, provocando um prejuízo aos cofres da União quantificado em quatro milhões, novecentos e seis mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos. Materialidade criminosa inconteste, na medida em que a supressão dos tributos devidos pela empresa gerida pelo réu foi descortinada por fiscalização da Receita Federal, a partir dos próprios documentos contábeis da pessoa jurídica, que apontavam para a existência de um recolhimento do INSS compatível com um giro comercial muito maior do que o declarado, e, consequentemente, não poderia ser incluída no Sistema de Tributação Simplificado (Simples). Ademais, a ilicitude foi confirmada, em juízo, por prova testemunhal, f. 280. Outrossim, embora o réu se esforce por negar a autoria dos fatos, todos os elementos carreados à instrução corroboram a tese de que era o responsável pela gerência da empresa, tendo amplos e irrevogáveis poderes registrados em procuração pública (f. 99, autos apensados), para praticamente tudo o que dissesse respeito ao trato da pessoa jurídica. Ademais, também há prova testemunhal exitosa nesse sentido (f. 188v.). Édito condenatório confirmado. Quanto à apelação manejada pelo Ministério Público Federal, todavia, a insurgência merece melhor sorte, revelando-se a premente necessidade de reelaboração da dosimetria da pena. Decerto, em consonância com as diretrizes do sistema trifásico, previsto no artigo 68, do Código Penal, a pena-base, nos moldes em que fixada na sentença, ou seja, em apenas seis meses acima do mínimo legal de dois anos de reclusão (art. 1º, inc. I, da Lei 8.137), não preenche os requisitos da reprovação e prevenção do crime (art. 59, caput, do Código Penal), haja vista o elevado valor do prejuízo causado ao erário (cerca de cinco milhões de reais), que, ao contrário do que alega o réu, não pode ser considerado ínfimo. Consequentemente, fixa-se a pena-base em três anos de reclusão. Não há atenuantes ou agravantes a serem considerados. Chegando à terceira fase, observa-se a presença da causa de aumento decorrente da continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), porquanto as ações se repetiram entre os anos 2000 e 2004. Nessa esteira, deve ser aumentada a sanção em um terço, tornando-a definitiva em quatro anos de reclusão e elegendo-se o regime aberto para o início do seu cumprimento (art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal). Registra-se, por oportuno, que, consoante pontuou a Procuradoria Regional da República no seu parecer (f. 382), o caso não comporta o concurso formal de crimes, para considerar a sonegação de vários tributos, quais sejam IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, até porque, na hipótese, o contribuinte faz a opção pelo recolhimento através de um só documento de arrecadação, o DAS, f. 382. Mantidas incólumes todas as demais cominações, inclusive, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Apelação do réu improvida e recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido.

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