ACR – 12557/AL – 0001862-66.2012.4.05.8000

RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE LUNA FREIRE -  

PENAL. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA E DE PECULATO-FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL. SALVO O DISPOSTO NO §1º DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO. REGULAÇÃO PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME. PRESCRIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APLICAÇÃO DOS MESMOS PRAZOS PREVISTOS PARA AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO DEPOIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DEPOIS DE IMPROVIDO O RECURSO. REGULA-SE PELA PENA APLICADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL. COMEÇA A CORRER DO DIA EM QUE SE CONSUMOU. I - Apelação interposta em face da Sentença proferida nos autos de Ação Criminal que condenou o Réu à Pena de 02 anos e 03 meses de Reclusão, em Regime Aberto, substituída por 02 Penas Restritivas de Direitos, pela prática dos Crimes de Violação de Correspondência (art. 40 da Lei nº 6.538/78) e de Peculato-Furto (art. 312, §1º do Código Penal) II - Quanto ao Crime de Violação de Correspondência (art. 40 da Lei nº 6.538/78), o Prazo Prescricional regula-se com base na Pena fixada em concreto (03 meses), sendo, no caso, de 02 (dois) anos, conforme dispõe o artigo 109, VI, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010. III - Assim, considerando que, da data do Fato, em 2009, até o recebimento da Denúncia, em 22.03.2012, transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos, incidiu a Prescrição da Pretensão Punitiva (artigos 107, IV, 109, VI, 110, §§ 1º e 2°, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010, todos do Código Penal). Da mesma forma, incidiu a Prescrição entre o Recebimento da Denúncia, em 22.03.2012, e a Publicação da Sentença, em 18.07.2014. IV - Concernente ao Crime de Peculato-Furto (art. 312, §1º, do Código Penal), o Prazo Prescricional regula-se com base na Pena fixada em concreto (02 anos), sendo, no caso, de 04 (quatro) anos, conforme dispõe o artigo 109, V, do Código Penal. V - Desse modo, considerando que, da data da Publicação da Sentença, em 18.07.2014, até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, incidiu a Prescrição da Pretensão Punitiva (artigos 107, IV, 109, V, 110, § 1°, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010, todos do Código Penal). VI - Provimento da Apelação para reconhecer a Prescrição da Pretensão Punitiva quanto ao Crime de Violação de Correspondência e reconhecimento, de ofício, da Prescrição da Pretensão Punitiva com relação ao Crime de PeculatoFurto, com declaração da Extinção da Punibilidade do Réu.

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