ACR – 12566/PE – 2005.83.00.012380-6 [0012380-35.2005.4.05.8300]

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE -  

PENAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA EXPLORAÇÃO SEXUAL. NULIDADES DE CITAÇÃO E REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou a Ré em face da prática do Crime previsto no artigo 231, caput, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 11.106/2005,  à Pena Privativa de Liberdade de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de Reclusão, a ser cumprida inicialmente em Regime Semi-Aberto, e Multa de 160 (cento e sessenta) Dias-Multa. II - Ausência de interposição de Recurso à Decisão que não reconheceu a existência de qualquer vício possível de acarretar a nulidade da Citação da Ré, que reside no exterior, a ensejar a Preclusão. III - A Apelante não demonstrou, em suas Razões Recursais, que a ausência de Intimação para constituir novo Advogado tenha causado algum prejuízo a ela, e, assim, afasta-se a alegação de nulidade, a teor do artigo 563 do Código de Processo Penal, considerando, inclusive que está devidamente representada pela Defensoria Pública da União. IV - O conjunto probatório produzido nos autos revela-se conclusivo quanto à Autoria e Materialidade do Delito do artigo 231, caput, do Código Penal, porquanto a Ré, além de administrar casas noturnas voltadas à prostituição, na Espanha, também organizava a atividade, concorrendo para a saída de brasileiras do território nacional para aquele País, utilizando-se, para tanto, de Intermediadores. V - Veja-se, nesse sentido, o Depoimento de Testemunha brasileira e a condenação que a Ré sofreu nos autos de Ação Criminal, em curso na Seção Judiciária de Goiás, em razão da prática dos Crimes dos artigos 231 e 288 do Código Penal, à Pena Privativa de Liberdade de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de Reclusão e 275 (duzentos e setenta e cinco) Dias-Multa, operando-se o Trânsito em Julgado em 24.04.2012, perante o Superior Tribunal de Justiça. VI - A Dosimetria apresenta-se proporcional e consentânea com os elementos constantes nos autos, a partir da Pena Base prevista no artigo 59 do Código Penal, em que foram consideradas desfavoráveis três Circunstâncias (Culpabilidade, Antecedentes e Consequências), a ensejar a fixação da Pena acima do Mínimo Legal. VII - Desprovimento da Apelação.

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