ACR – 12714/SE – 0000955-03.2013.4.05.8503

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO -  

Processual Penal. Recurso do réu ante sentença que o condena pela prática do delito desenhado no art. 19, da Lei 7.492, de 1986, à pena, em definitivo, de dois anos e oito meses de reclusão, e multa de 13,3 dias-multa, no valor de um décimo do salário mínimo do fato, sustentando não ter ciência das declarações que assinou, nas quais constaram ter tido renda anual inferior ao valor do empréstimo, que foi de R$ 990,00, quando em verdade, teve renda superior, sem contar o de seu esposa, servidora municipal, se rebelando também contra a prestação de serviço de uma hora por dia, em entidade pública ou assistencial, pelo período de um ano e quatro meses, e prestação pecuniária, no total, de R$ 1.500,00. O fato resta incontroverso - o acusado, ora apelante, firmou contrato de financiamento pelo PRONAF no valor de R$ 999,10, f. 88, utilizando a mencionada quantia para adquirir fertilizantes para a lavoura, f. 88. Para tanto, assinou documento declarando ter renda anual de R$ 990,00, quando, em verdade, a renda dele foi de R$ 3.766,88, e da esposa, aqui também ré, de R$ 21.992,18, ou seja, superior a que foi declarada. O inconformismo do apelante se prende à ausência de dolo, ou seja, assinou toda a documentação necessária sem que soubesse de fato quais as informações ali cadastradas, vista a ausência de domínio sobre a leitura e escrita, como se atestou em audiência, f. 101. Não há como dar guarida a bandeira erguida pelo apelo, não merecendo nenhuma fé a ignorância alegada, sobretudo quando, das declarações assinadas, apenas o total da renda mensal é que foi o ponto destoante, não sobressaindo nada mais de inautêntico com relação aos dados pessoais, data de nascimento, nome da mãe, número de hectares do seu imóvel, denominado de Sítio Brasília. Quer dizer, quem a preencheu apenas alterou a renda anual, enquanto os demais dados eram verdadeiros. Estampa-se uma desculpa que não cola, levando em conta que tais empréstimos são devidamente divulgados, tendo suas exigências aclamadas, de modo que ninguém entra na fila para tomá-lo sem saber se porta ou não os requisitos devidos. Ademais, quem preencheu as declarações do apelante? E a esposa do apelante, que aceitou a suspensão condicional da pena, f. 64 e v., na condição de servidora pública municipal, também é analfabeta? O dolo repousa na consciência de estar a declarar renda anual inferior à verdadeira, justamente para poder receber o empréstimo, como de fato recebeu. A falta de conhecimento do que assinou não é desculpa, é incentivo para aprender a ler e a escrever. Por fim, o argumento do exagero na dosimetria da pena repousa na prestação de serviço em entidade pública ou assistencial pelo período de dois anos e oito meses, ao que o julgador abriu uma janela de exceção, ao ressaltar que é facultado ao acusado cumprir a pena em menor tempo, desde que não inferior a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, em entidade a ser definida pelo juízo da execução, f. 89v., e, também, na condenação de prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), f. 89v. O apelante está carregado de razão. Aliás, pela fixação inicial do cumprimento em dois anos e oito meses de prestação de serviços, f. 89v., e, em seguida, diminuindo pela metade, fincando, no final, em um ano e quatro meses, mesmo sendo apenas de uma hora de tarefa por dia, já sinaliza para o fato de ter pairado no ar o exagero do primeiro período indicado, exagero, com todas as vênias, que prossegue na alternativa aberta. O deslocamento, durante todo dia, de uma hora, do local onde mora, Povoado Brasília, para o centro urbano de Lagarto, mesmo durante um ano e quatro meses, é medida que se revela, de fato, carregada de exagero, não levando em conta a distância diária a ser percorrida, com prejuízo para o apelante no seu dia a dia rural, distância que, na ida e vinda, representa, em verdade, uma manhã ou uma tarde inteira. Justa a prestação de serviço de quatro horas por semana, em dia a combinar com o juízo de execução. Ademais, o valor da prestação pecuniária em R$ 1.500,00, para quem, anualmente, só tem renda que de R$ 3.766,88, f. 88v., em 2006, f. 03, se revela fora do contexto factual, a revelar que o acusado tomou R$ 990,00 de empréstimo e efetuou o pagamento devido. A prestação pecuniária deve ser de apenas R$ 500,00, a ser paga em dez meses, sendo R$ 100,00 de dois em dois meses. Parcial provimento ao apelo.

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