ACR – 12770/RN – 0000304-77.2013.4.05.8403

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO -  

Processual Penal e Penal. Recursos dos réus ante sentença que os condena pela prática da conduta de operar clandestinamente atividades de telecomunicações, sem a outorga da União, acoplado ao art. 183, da Lei 9.472, de 1997, através da TV Ouro Negro, em Alto do Rodrigues, às penas privativas de liberdade e de multa, sendo a primeira de dois anos de detenção e a segunda de dez mil reais, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, f. 161 a 163. Nas razões de apelo, os acusados atroam a nulidade do processo por cerceamento de defesa, f. 171, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, f. 173, a ausência de materialidade por atipicidade formal, material e objetiva, f. 179, e, enfim, ausência de autoria com relação ao apelante Eider Assis de Medeiros, f. 184. Enfrentam-se os argumentos dos acusados. O primeiro, retratado na nulidade do processo por cerceamento de defesa, f. 171, não prospera. No aspecto, colha-se das contrarrazões do apelado: Ocorre que, na constância da audiência de instrução e julgamento (fl. 90), os apelantes foram intimados, juntamente com o seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentassem as alegações finais, o que não ocorreu. Desta feita, procedeu-se a uma nova intimação na pessoa do advogado dos apelantes - o qual, repitase, já havia sido intimado, juntamente com os apelantes, no final da audiência de instrução e julgamento -, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico anexada à fl. 118 dos autos. Entretanto, conforme certidão de fl. 119, o recorrente quedou-se inerte apesar de instado para apresentar Alegações Finais, tendo deixado transcorrer o prazo fixado no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal sem apresentar a referida peça processual. Dessa forma, o MM. Juiz, por meio do Despacho de fl. 120, nomeou defensor dativo para ato específico, o qual, como sabido, resumia-se à apresentação das alegações finais dos réus, f. 196. Não havia obrigatoriedade do julgador de primeiro grau, antes de nomear um defensor dativo, intimar pessoalmente os acusados, se estes já o tinham sido em audiência. Poderia, assim, ter procedido, preferindo, ao contrário, designar logo um defensor dativo. Não há nulidade alguma, mesmo porque as alegações finais foram produzidas, f. 122-129, sem se falar que um dos acusados, Eider Assis de Medeiros, também apresentou as suas alegações finais, via bastante procurador, f. 131-139. Não há nulidade alguma, sobretudo porque é dever do acusado estar atento a sua defesa, não podendo tirar proveito de sua própria omissão, muitas vezes usada como forma de ensejar o nascimento de um fato, depois explorado como nulidade processual. Os acusados não podem ser tratados como se fossem crianças em crescimento, com o perceptor, de instante em instante, a repetir e reiterar não fazer isso, nem fazer aquilo. Tampouco não há nulidade da sentença por falta de fundamentação, f. 173. A r. decisão recorrida foi bastante didática na exposição do fato, apontado como delituoso, na análise da conduta dos acusados, na sedimentação da verdade que de tudo extraiu, para, enfim, atracar na seara da condenação. Nada lhe falta, nem nada lhe sobra. Está de acordo com os ditames reclamados pela lei processual penal. O mais é o reclamo que se usa para desviar a discussão do mérito da infração. Adentrando no mérito, a materialidade, toda ela, formal, material e objetiva, se encontra enfiada na conduta dos acusados, a começar pelo enquadramento de suas condutas ao discurso aprisionado pelo art. 183, da Lei 9.472, que, de modo bem curto e enfático, considera crime o desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, sem esticar nem retrair a norma, coroando apenas o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, que, a teor das alegações, ocorreu nos dias 28 e 29 de agosto de 2010, f. 176-177, e em data nenhuma mais. Ora, o relatório de fiscalização  da Anatel foi realizado no período de 27 de agosto a 18 de outubro, tudo de 2010, f. 08, do inquérito em apenso. Ressalte-se: a fiscalização atuou nesse período, fruto de uma denúncia, f. 07, do inquérito em apenso, o que significa que, ao ser formulada a denúncia, já estava a TV Ouro Negro em funcionamento, por não se admitir que uma denúncia tenha sido formulada sem que o funcionamento só fosse ocorrer no dia 27 de agosto de 2010, sábado, primeiro dia que a apelação indica como de funcionamento, f. 176. Mesmo que fosse considerado que a TV Ouro Negro só tivesse funcionado por dois dias, as informações colhidas pela Anatel - não desmentidas pelos apelantes - evidenciam um rol de atividades que em dois dias nãos seria possível realizar. Vejam-se: 1) O grupo Magazine está a frente da emissora TV Ouro Negro; 2) A grade de programação e comerciais giram em torno do referido grupo, bem como pessoas e entidades ligadas ao mesmo; 3)  O prefeito do município  de Alto do Rodrigues, Eider Medeiros, é dono do grupo Magazine; 4) A TV Ouro Negro funciona sob o comando de Assis Medeiros, Assessor de comunicação da Prefeitura de Alto do Rodrigues e [é] irmão do prefeito Eider Medeiros. Ainda que do conteúdo gravado nos DVD`s anexos, extrai-se o seguinte: 1) A emissora TV Ouro Negro produz um programa, "Cenário", que é gravado e, junto os comerciais localmente produzidos, inserido diretamente na programação, retransmitida sem autorização, da emissora de TV NBR, nos finais de semana; 2) O apresentador do referido programa é o Sr. Assis Medeiros; 3) Não foi possível definir o dia exato da geração do conteúdo do programa "Cenário", porém o próprio Assis Medeiros informa que o mesmo é transmitido aos sábados, a partir de meio dia e domingo a partir das 11:00 horas, ressaltando ainda que a pretensão a curto prazo é entrar com o programa ao vivo; 4) Consta, ainda, a informação de que o conteúdo normalmente é gravado nas dependências da rádio Ouro Negro, 104,9 MHz, entidade de radiodifusão sonora em FM autorizada a operar no município, porém, a geração do conteúdo gravado na presente missão de investigação e pesquisa deu-se nas dependências do Hotel GALEB, situado na Av. Ângelo Varela, 452, Centro, Alto do Rodrigues/RN, visto que o espaço na rádio Ouro Negro FM destinado a tal finalidade encontrava-se em reforma. Com base em diligências ao longo do município de Alto do Rodrigues, pode-se inferir que o provável local de instalação do transmissor corresponde ao local onde encontra-se instalado o sistema de repetição de TV da cidade, f 09, do inquérito em apenso. Em alguns trechos, refere-se a finais de semana, como sinaliza para programa "O Cenário" transmitido aos sábados, a partir do meio dia e domingo a partir das 11:00 horas, o que significa que as transmissões não se limitaram a um sábado e a um domingo, 27 e 28 de agosto de 2010. Por fim, a tentativa de excluir do polo passivo da demanda o acusado Eider Medeiros vai de encontro ao conteúdo das informações colhidas pela Anatel, à medida em que este é dono do grupo Magazine, que, por seu turno, estava a frente da TV Ouro Negro, verdade que a r. sentença encampou, ao estatuir que o real beneficiário e interessado no exercício irregular da emissora, pois era o Prefeito Municipal de Alto do Rodrigues à época, bem como Diretor do Grupo Magazine, f. 153, verdade captada no parecer do Ministério Público Federal, a apregoar que não há como afirmar com razoabilidade mínima, que os dois denunciados/recorrentes não estariam envolvidos diretamente com o crime de transmissão clandestina de atividade de telecomunicação. Um deles como executor direto e o outro como beneficiário com todo o suporte, inclusive financeiro, para que seus feitos como prefeito fossem anunciados, f. 261. Não há outro argumento a ser cotejado. Improvimento.

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