ACR – 12993/PE – 0000149-09.2015.4.05.8305

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO -  

Penal e Processual Penal. Apelação de sentença, f. 27-28, que, em feito de origem criminal, julgou improcedentes os Embargos de Terceiros (Processo 0000514-97.2014.05.8305), mantendo os gravames de circulação e transferências sobre o veículo automotivo - IM BENZ SLK200K, objeto de discussão nos autos da Incidente Criminal Cautelar de Sequestro ( Processo nº 0000589-39.2014.4.05.8305) adquirido de forma onerosa à pessoa de Evilázio Antônio Bezerra Júnior. O cenário principal do presente feito tem lugar nas investigações policiais na denominada Operação Omni (Inquérito Policial 0000317-16.2012.4.05.8305), deflagrada no propósito de combater esquema criminoso voltado a fraudar o INSS, na agência da Previdência Social no Município de Canhotinho e da Gerência Executiva em Garanhuns, havendo indícios da prática dos crimes de inserção de dados falsos em sistemas de informações, estelionato, corrupção ativa e passiva, associação criminosa e lavagem de dinheiro. Nas razões recursais, a apelante aduz que o veículo foi adquirido de boa-fé, que não houve simulação na compra do automóvel e a transferência ocorreu apenas 10 dias após ser deflagrada a Operação Omni. A inviabilizar o exame do mérito da pretensão, há questão prefacial, trazida à baila pelos representantes do Parquet em sede de contrarrazões e no parecer opinativo, que merece ser apreciada, pelo reconhecimento da intempestividade do recurso. A propósito, esta turma já teve oportunidade de se manifestar sobre tal questão, o que, de pronto, antecipa o a decisão do julgamento. Não antevendo necessidade de análise mais aprofundada, transcrevo do voto proferido na AC583441PE, desta relatoria: Decerto, a jurisprudência é remansosa no sentido de que, em sede de embargos de terceiro que versem sobre matéria penal, o prazo para o manejo da apelação é de cinco dias, na forma do artigo 593, do Código de Processo Penal. Precedentes: 1) Em sede de embargos de terceiro versando sobre matéria criminal, o prazo de interposição da apelação é aquele estabelecido no art. 593 do CPP, não sendo exigida a intimação pessoal, mas tão somente a publicação no diário oficial (ACR 200951018023140, des. Messod Azulay Neto, julgado em 09 de julho de 2013); 2) A jurisprudência é pacífica ao entender que o prazo aplicável, no caso de embargos de terceiro que versem sobre matéria penal, é o estabelecido pelo Código de Processo Penal, qual seja, o de cinco dias (ACR 10547, desta relatoria, julgada em 03 de dezembro de 2013). Voltando ao caso concreto, observo que o ora apelante foi intimado, mediante publicação no órgão oficial, no dia 14 de julho do corrente ano (f. 27), motivo por que o interregno peremptório para a interposição do apelo venceu no dia 20 imediatamente subsequente. Entretanto, o recurso em questão somente veio a ser protocolado no dia 29 (f. 30). Decerto, o prazo para interpor o recurso de apelação de sentença, em sede de embargos de terceiro de natureza penal é cinco dias, nos termos precisos do art. 593, do Código de Processo Penal, não observado pelo embargante-apelante. No caso, a sentença esgrimida foi publicada em 14 de julho de 2015 (terça-feira), conforme certidão à f. 29, escoando-se o prazo para interposição de recurso em 20 desse mesmo mês, o que, todavia, somente veio a ser feito no dia 29 de julho, como se infere da chancela mecânica aposta na petição de f. 32. Preliminar de intempestividade acolhida. Apelação não conhecida.

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