ACR – 12997/PE – 0008330-48.2014.4.05.8300

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA MÍNIMA SUPERIOR A UM ANO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Narrou a denúncia que J.F.S. manteve em erro a autarquia previdenciária, percebendo benefício de pensão por morte de titularidade de sua avó. Após o falecimento dela, em 12/10/2012, não tendo sido informada a autarquia, o denunciado, supostamente, teria realizado os saques diretamente na conta pessoal da beneficiária, por meio de cartão magnético, tendo recebido indevidamente o montante de R$ 3.495,70 (três mil quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), durante o período de 13/10/2012 a 31/03/2013. 2. Nos crimes em detrimento da administração pública, o bem jurídico transporta-se da inviolabilidade do patrimônio à incolumidade da administração, razão pela qual se verifica o dano ao bem jurídico independentemente dos valores recebidos indevidamente. Neste sentido é de se verificar que, havendo dano relevante ao bem jurídico, a tipicidade material se mantêm. 3. Embora se trate de réu primário e de bons antecedentes, a majorante do artigo 171, §3º, do Código Penal, afasta a possibilidade de reconhecimento do estelionato privilegiado em razão de se proteger a incolumidade da administração pública. Da mesma forma, ainda que reconhecida a possibilidade da benesse ao estelionato majorado, a jurisprudência entende o montante de um salário mínimo como limítrofe à concessão da "privilegiadora". 4. Em razão da causa de aumento prevista no art. 171, §3º, a pena mínima para o tipo é superior a um ano, sendo impossível o reconhecimento da suspensão condicional do processo. 5. Sentença mantida. 6. Apelação não provida. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.