ACR – 13312/CE – 0007021-44.2013.4.05.8100

RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -  

Penal. Processo penal. Sonegação de tributos (art. 1°, i, da lei 8.137/90). Manutenção Dos valores fixados a título de multa e de prestação pecuniária. Improvimento da Apelação. 1. Trata-se de apelação interposta por JOSE EPIFÂNIO DAS CHAGAS contra sentença que o condenou como incurso no Art. 1°, I e II, da Lei n° 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por prestação pecuniária e de serviços à comunidade, mais 58 (cinquenta e oito) dias multa, correspondendo cada dia-multa a 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época da primeira conduta delitiva praticada; 2. O apelo versa sobre dois pedidos: (i) redução da pena de multa ao mínimo legal, porque seriam favoráveis à recorrente todas as condições objetivas e subjetivas consideradas na dosimetria; e (ii) substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos (a de prestação de serviços à comunidade), ante a alegada impossibilidade financeira de arcar com valores pecuniários; 3. Há nos autos, ainda pendente de análise, um requerimento formulado pela Procuradoria Regional da República, no sentido de que os autos retornassem ao juízo de primeiro grau, a fim de que o MPF lá apresentasse contrarrazões ao apelo da defesa. São dois os motivos, todavia, pelos quais deve ser rejeitada esta pretensão: (i) o Art. 600, §4°, do Código de Processo Penal, que possibilita a apresentação das razões do apelo na instância superior, não exige a devolução dos autos ao primeiro grau para contrarrazões do recorrido, algo que, se feito, militaria contra a razoável duração do processo; (ii) a própria PRR- 5ª Região tratou de combater as alegações da defesa, contrarrazoando o recurso, assim tornando a medida discutida redundante e, pois, ociosa; 4. Não há como acolher pedido para que a pena privativa de liberdade seja substituída por apenas uma pena restritiva (de caráter não pecuniário), haja vista que a sanção imposta ao réu (02 anos e 04 meses de reclusão) impõe a fixação de (1) uma pena restritiva de direitos e multa ou (2) duas restritivas de direitos, nos termos do CP, Art. 44, §2°; 5. Não se vislumbra excessiva a pena de multa --- 58 (cinquenta e oito) dias-multa, correspondendo, cada um deles, a 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente em janeiro de 2008 --, afinal fixada nos termos dos Arts. 49 e 250 do CP; e tampouco a prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade (150 salários mínimos vigentes em 2008, equivalentes a R$ 62.250,00) o seria. Considerem-se, para tais conclusões, a quantia sonegada (R$ 2.251.748,13) e a condição econômica do réu, sócio-proprietário de empresa com faturamento relevante; 6. Impõe-se gizar que a inexistência de imóveis e automóveis em nome do apelante (condenado por "omitir" receita, lembre-se) não necessariamente traduz-se em insuficiência financeira; já a simples declaração de que receberia R$ 1.800,00 como "colaborador" de uma empresa, para além de não se prestar como prova irrefutável do fato alegado (é documento particular), não exclui a existência de outras fontes de rendimentos, compatíveis - presuntivamente - com o alto volume de tributos sonegados; 7. Apelação improvida. 

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