ACR – 13388/RN – 0001850-45.2014.4.05.8400

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA -  

DIREITO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.492/86. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E DE DESCONTOS DE TÍTULOS COM GARANTIA DE DIREITO DE REGRESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA PRIVATIVA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela Defesa contra sentença do juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que julgou procedente ação penal para condenar os réus pelo cometimento do crime contra o Sistema Financeiro Nacional de fazer operar, sem a devida autorização, instituição financeira, previsto no Art. 16 da Lei nº 7.492/86. 2. A sociedade de fomento mercantil ou factoring é uma modalidade de empresa comercial que presta serviços e compra créditos de pessoas físicas ou jurídicas sem garantia. A prática de operações de descontos de títulos com garantia de direito de regresso, transferindo o risco aos clientes, desvirtua a essência das operações de factoring, caracterizando atividade típica de instituições financeiras, bem assim a intermediação de recursos financeiros e a realização de empréstimos, sobretudo mediante a cobrança de juros acima de 12% ao ano, fatos que tipificam o crime previsto no Art. 16 da Lei nº 7.492/86. 3. Materialidade e autoria comprovadas por meio de farto conjunto probatório consistente em documentos apreendidos em cumprimento a medida cautelar de busca e apreensão autorizada judicialmente, sobretudo cheques, notas promissórias, outros títulos de crédito e contratos particulares de confissão de dívida, além de depoimentos colhidos durante a instrução processual. 4. Caso em que a sentença valorou negativamente a culpabilidade de um dos agentes e as circunstâncias do delito, aplicando penas privativas de liberdade um pouco acima do mínimo legal, fixadas em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, sendo proporcional à reprovabilidade das condutas e as condições em que o delito foi praticado, envolvendo grande quantidade de operações financeiras ilegais. 5. Rejeitada a pretensão do Ministério Público Federal de valorar negativamente outras circunstâncias judiciais, referentes aos motivos do delito e consequências e ao comportamento da vítima. A busca de lucro fácil é elemento próprio do tipo penal, bem assim a concorrência desleal com as instituições financeiras autorizadas e, se o comportamento da vítima não influenciou na consumação do delito, tal circunstância deve ser tida como neutra sendo indevido, por isso, utilizá-la em desfavor dos apenados. 6. Recursos improvidos.

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