ACR – 13398/CE – 0000981-69.2015.4.05.8102

RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS REBELO JÚNIOR -  

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. SUPRESSÃO. 1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente a denúncia  para condenar o Apelante pelo crime de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, inciso V, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, mais 36 (trinta e seis) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 2. O réu foi preso em flagrante no dia 08/08/2015 quando transportava, no interior do veículo que conduzia, 525 (quinhentos e vinte e cinco) pacotes de cigarros de procedência estrangeira, sem a documentação legal. 3. Laudo Pericial Merceológico atesta que os cigarros apreendidos em poder do réu são de procedência Paraguaia e, além de estarem desprovidos do Selo de Controle da Receita Federal, não possuem cadastro junto à ANVISA, tendo assim sua comercialização proibida no país. Adotando-se o preço mínimo de venda no varejo de cigarros comercializados de forma legal no mercado nacional, o valor da mercadoria foi estimado em R$ 23.625,00 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e cinco reais). 4. Alegação de desconhecimento do teor do interrogatório policial ou de não ser o apelante o autor das afirmações ali contidas que não se acolhe, eis que o ato inquisitório fora devidamente acompanhado por advogado constituído, o qual, incontinenti, apresentou pedido de liberdade provisória tendo como um dos fundamentos o fato de que "o Requerente confessou a prática delitiva, colaborando para o deslinde da investigação criminal". 5. Afastada a tese do "erro de tipo", já que a culpabilidade do apelante restou demonstrada diante do contexto dos fatos, do qual se denota a compreensão do caráter ilícito de sua conduta, ao ter adquirido a mercadoria estrangeira (cigarros cuja comercialização é proibida no país) de maneira clandestina, sem nota fiscal, pagando em dinheiro, para revender no comércio de Juazeiro do Norte/CE. 6. Suficientemente comprovada, durante a instrução processual, a materialidade e autoria do delito, a fixação da pena definitiva no patamar de 02 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito (art. 44 do CP), mostra-se condizente e proporcional ao cometimento da conduta, adequada a sanção para a finalidade retributiva e preventiva da pena. 7. Necessária a reforma da sentença para suprimir a condenação do réu à pena pecuniária, uma vez que o tipo penal em que foi incurso o apelante somente prevê pena privativa de liberdade. 8. Apelação parcialmente provida, apenas para decotar da condenação a pena pecuniária, por ausência de previsão legal da sanção.

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